David Coelho
Rui Moura Coutinho
Fevereiro 20, 2026
Regime Excecional de Contratação Pública por força da Tempestade “Kristin”
No dia 13 de fevereiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que veio estabelecer um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade “Kristin”, abrangendo várias medidas de gestão e agilização contratual e orçamental, entre outros domínios.
Este Decreto‑Lei aplica‑se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15‑B/2026, de 30 de janeiro, incluindo as respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 20.º, cujo âmbito não está confinado à delimitação territorial da declaração de calamidade. Entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2026 e vigora por um ano, salvo algumas exceções.
No âmbito da Contratação Pública importa dar as seguintes notas:
- Quanto aos regimes especiais de contratação pública
Ajuste Direto Excecional:
Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, independentemente da natureza das entidades adjudicantes, pode ser adotado o Ajuste Direto, regulado nos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos, para a celebração dos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações.
Na ausência de qualquer referência específica que imponha limites de valor, conclui‑se que não existe um teto máximo aplicável. De todo o modo, as entidades devem assegurar nas respetivas decisões de contratar a demonstração dos requisitos para recorrer a este tipo de procedimento no âmbito deste Decreto-Lei.
Ajuste Direto Simplificado Urgente:
Em caso de “urgência absolutamente inadiável”, designadamente, para a salvaguarda de pessoas e bens, as entidades adjudicantes podem, ainda, adotar o procedimento de ajuste direto simplificado, regulado pelos artigos 128.º e 129.º do CCP, nos seguintes casos: (i) na formação de contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou inferior a € 500 000,00 e (ii) na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou inferior a € 100 000,00. A noção de “urgência absolutamente inadiável” deve ser interpretada com particular cautela, para assegurar que o recurso a esta modalidade de ajuste direto se circunscreve às situações que, pela sua natureza e gravidade, efetivamente o justificam.
Podem ainda ser referidas duas diferenças em relação ao regime geral do Ajuste Direto Simplificado, a saber: (i) as partes devem, antes do início da execução das prestações, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual e (ii) os contratos com preço contratual igual ou superior a 10.000,00€ devem ser publicados no Portal Base.
Por fim, tanto para o Ajuste Direto como para o Ajuste Direto Simplificado, não se aplicam os limites à escolha da entidade convidada previstos nos n.ºs 2 a 4 e 6.º do artigo 113.º do CCP, sendo igualmente dispensada a prestação de caução.
Outros aspetos relevantes:
Para a execução de contratos de empreitada de obras públicas, as empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras públicas podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará.
Ainda, o contraente público pode, no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo deste regime, efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações futuras ou de atos preparatórios, sem necessidade de observar os pressupostos CCP, sendo os adiantamentos imputados aos pagamentos contratualmente previstos, nos termos a acordar entre as partes no momento da sua realização.
2. Quanto ao regime especial de execução de empreitadas de obras públicas:
Os artigos 19.º e 20.º deste diploma ainda dispõe, especificamente, quando à possibilidade de prorrogação de prazos de execução de empreitadas de obra pública e quanto à suspensão parcial ou total dos prazos das empreitadas de obra pública, permitindo que o empreiteiro que tenha celebrado contratos ao abrigo deste regime possa prorrogar ou suspender o prazo da execução de empreitadas nas quais seja cocontratante.
Regime Excecional de prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obra pública (artigo 19.º):
Um empreiteiro que celebre um contrato de empreitada de obras públicas ao abrigo do presente Decreto-Lei pode modificar unilateralmente o plano de trabalhos dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, alterando os prazos parciais e o prazo global contratualmente previstos, na estrita medida do necessário sempre que, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decreto-lei e de todos ou parte dos demais contratos. A prorrogação de cada contrato não pode ser superior a 3 meses.
Regime Excecional da suspensão total ou parcial dos prazos das empreitadas de obra pública (artigo 20.º):
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, o empreiteiro que, ao abrigo deste Decreto-Lei, celebre um contrato de empreitada que tenha por objeto a construção ou conceção-construção de equipamentos críticos, de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e militares, pode suspender, de forma parcial ou total, os trabalhos outros contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, na estrita medida do necessários e mediante a justificação indicada no ponto anterior. De acordo com o n.º 3 deste artigo, a suspensão total ou parcial não pode ser superior a seis meses por contrato.
Outros aspetos relevantes:
i) Em qualquer dos casos, o empreiteiro deve comunicar por escrito a suspensão ou prorrogação ao Dono de Obra, com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data pretendida para a entrada em vigor das modificações contratuais, invocando o regime excecional e os factos que o fundamentam;
ii) No caso específico de prorrogação do prazo de execução, a comunicação deve ainda ser acompanhada do plano de trabalhos revisto e do correspondente plano de pagamentos, ajustado ao novo cronograma, não podendo daí resultar qualquer acréscimo do preço contratual;
iii) Tanto a suspensão como a prorrogação dos prazos não podem, em caso algum, determinar a perda de financiamento proveniente de fundos europeus, nem comprometer as condições técnicas ou de segurança inerentes à execução da obra;
iv) A prorrogação ou suspensão unilateral do prazo de execução dos contratos de empreitada de obras públicas não confere ao empreiteiro direito a qualquer compensação, designadamente por maior permanência em obra.
Não obstante o regime em causa não contemplar expressamente um momento de pronúncia do Dono de Obra, o exercício dos direitos invocados pelo empreiteiro depende do preenchimento cumulativo de determinados pressupostos legais. Assim, sempre que se revele manifesto que tais pressupostos não se encontram verificados, pode admitir‑se que o Dono de Obra se oponha ao exercício dos direitos previstos nos artigos 19.º e 20.º deste diploma.