Maio 25, 2022

Alterações Relativas aos Direitos de Defesa dos Consumidores Quanto à Redução de Preços

Serve a presente nota informativa para recordar que o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro, que transpôs parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos Consumidores, entrará em vigor, nos termos do artigo 15.º do referido diploma, no próximo dia 28 de Maio de 2022.

Sem prejuízo das demais alterações e aditamentos resultantes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro, somos em destacar as alterações introduzidas pelo mesmo no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico (em diante, “Diploma”), em especial, relativamente ao tema da redução de preços.

Com efeito, e em primeiro lugar, é de ter em consideração que o conceito “preço mais baixo anteriormente praticado” passa a ter o seguinte significado: “o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço.[1]

Pelo que, a partir de 28 de Maio de 2022, para a indicação do preço mais baixo anteriormente praticado se deverá passar-se a tomar por referência os preços praticados nos 30 dias anteriores à redução do preço.[2]

Acresce que o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro, esclarece que, na determinação do preço mais baixo anteriormente praticado, devem ser tidos igualmente em conta, os preços praticados em períodos de saldos ou de promoções, o que contrasta diretamente com o disposto no regime anterior, uma vez que nesse âmbito os preços praticados se encontravam excluídos:

“[…] introduzem-se novas regras quanto à indicação do preço mais baixo anteriormente praticado, passando a tomar-se por referência, para efeitos deste conceito, os preços praticados nos 30 dias anteriores à redução do preço, incluindo aqueles que o sejam em eventuais períodos de saldos ou de promoções […]”.

Neste âmbito, é ainda de realçar as alterações aos artigos 4.º, n.º 1[3] e 6.º, alínea a)[4] do Diploma, uma vez que das mesmas resulta a obrigatoriedade para os operadores e agentes económicos de exibir o preço mais baixo anteriormente praticado por referência ao qual é realizada a prática de redução de preço. Em especial, nos casos em que a venda com redução de preço seja realizada em estabelecimentos comerciais, deve ser exibido o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado, de forma bem visível, nos letreiros, etiquetas ou listas nas quais os preços sejam afixados.

Por fim, é de salientar, também, as alterações ao n.º 5 do artigo 5.º do Diploma, que passa a ter a seguinte redação:

“Incumbe ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável”

Deste modo, passa a ser da responsabilidade dos operadores e agentes económicos realizar a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e de que a vantagem do “novo preço” é “real e concretizável”.

Certo é que com estas alterações se visa uma maior proteção dos consumidores face a práticas comerciais de redução de preço bem como um maior equilíbrio do mercado neste aspeto.

Não obstante, é da mais elementar importância que os operadores e agentes económicos cujas atividades sejam abrangidas pelo Diploma – (i) vendas a retalho praticadas nos estabelecimentos comerciais; (ii) oferta de serviços (com as devidas adaptações); (iii) vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio, ou por outros métodos fora dos estabelecimentos (com as devidas adaptações) – tenham em consideração a entrada em vigor das normas acima elencadas, para que possam adaptar as suas práticas comerciais em conformidade.


[1] Passando a esta a ser a nova redação do da alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º do Diploma;

[2] É de ter em conta que o conceito “Preço mais baixo anteriormente praticado” tinha o seguinte o seguinte significado: “o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção”;

[3] O artigo 4.º, n.º 1 do Diploma passa assim a ter a seguinte redação: “Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração.”;

[4] O artigo 6.º, alínea a), passa assim a ter a seguinte redação: “Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação adicional e facultativa da percentagem de redução”.

PRA