Carlota Meireles Moreira
Julho 4, 2023
Fiscalização das vendas online à distância de um “click”
A venda de bens nas plataformas é cada vez mais comum. Quantos de nós é que já não o fizemos? Ora, a digitalização da economia tem crescido exponencialmente, deste modo, surgem situações novas associadas à fraude, evasão e elisão fiscal. É inegável que vivemos numa Aldeia Global onde, à distância de um “click”, criamos relações complexas onde aplicar as regras e garantir o cumprimento das obrigações fiscais pode ser difícil.
Para tal, e de modo a mitigar as situações de fraude e evasão fiscal, a partir de 1 de janeiro de 2024 passará a ser obrigatório o Fisco comunicar aos Estados Membros os dados relativos às vendas em plataformas digitais, sendo que as novas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, com o primeiro relatório exigido até 31 de janeiro de 2024.
Na verdade, a partir de janeiro de 2023 os Estados-Membros da União Europeia terão que partilhar informação sobre os rendimentos anuais superiores a dois mil euros que sejam auferidos pelos vendedores das plataformas digitais, sejam pessoas singulares ou coletivas.
A este respeito, urge mencionar a Diretiva (UE) 2021/514 do conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/EU relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Pois, esta veio introduzir alterações sobretudo no que concerne as obrigações de comunicação.
Isto é, a DAC7- Sétima atualização da Diretiva do Conselho 2011/16/UE- introduz uma novidade: a troca automática de informação entre as Autoridades Tributarias da Eu em relação aos rendimentos gerados nas plataformas digitais.