Bruno Sousa Gavaia

Associado Coordenador | Imobiliário PRA Porto

Fevereiro 6, 2023

Limite da caução no arrendamento: Um sofisma legislativo?!

Bruno Sousa Gavaia, comenta, num artigo para o Vida Económica, a nova limitação da caução no arrendamento e as lacunas existentes na legislação desta matéria.

Desde 01 de janeiro de 2023, as partes outorgantes de um contrato de arrendamento, apenas poderão caucionar o cumprimento das respetivas obrigações, até ao valor que corresponda a duas rendas. A finalidade da prestação de caução, garantia especial das obrigações regulada no Código Civil (C.C), é a de facultar ao credor um meio através do qual se poderá fazer pagar; admitindo-se que seja prestada através de qualquer garantia, seja uma garantia bancária ou a mera entrega em dinheiro, por exemplo, podendo assim a obrigação da renda, ser objeto de qualquer garantia que as partes venham a determinar, para assegurar as hipóteses de incumprimento, neste caso, do arrendatário.

Assim, se a renda mensal, a título de exemplo, for de €1.000,00, a caução não poderá ser superior a €2.000,00. Ora, se tal conclusão se apresenta como correta, já as premissas que lhe estão subjacentes, são enganosas, podendo induzir em erro e de seguida explicaremos porquê.

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