PRA

Maurício Neves

Associado Sénior | Administrativo e Contratação Pública
PRA

Margarida Reis Marques

Advogada Estagiária | Administrativo e Contratação Pública

Fevereiro 28, 2023

Regime remuneratório da prestação de trabalho suplementar por Médicos nos serviços de urgência: o que mudou?

Maurício Neves e Margarida Reis Marques, chamam à atenção para as alterações na remuneração do trabalho suplementar dos médicos nos serviços de urgência.

O regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar, realizado por médicos nos serviços de urgência, vê agora a sua validade estendida até final de julho, mas, com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro, vieram também algumas alterações.

Porquê?
Desde logo, importa recordar que o Decreto-Lei atualmente em vigor definia como principal objetivo reforçar a autonomia dos órgãos máximos de gestão dos hospitais públicos, em termos de contratação e no âmbito da remuneração do trabalho suplementar realizado pelos trabalhadores médicos do seu mapa de pessoal.

Tal reforço tinha como fundamento a dependência, cada vez maior, ao regime de prestação de serviços, como solução para a satisfação de necessidades no âmbito dos serviços de urgência.

Volvido quase 1 ano, o problema carece ainda de resolução definitiva, pelo que se prolonga agora a vigência do Diploma. Desta forma, resolvem-se agora os constrangimentos que a sua aplicação veio evidenciar e procura-se envolver a recente Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.P. na procura de uma solução.

Quais as alterações?
Em período noturno, ao sábado, ao domingo ou ao feriado e/ou, independentemente do período e do dia em que seja realizado, em estabelecimento que diste a mais de 60 km de Lisboa, do Porto ou de Coimbra, o regime permanece inalterado.

Ou seja, o valor hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador médico não pode exceder 50,00€ a partir da 51.ª hora e até às 100 horas, 60,00€ a partir da 101.ª hora e até às 150 horas, e 70,00€ a partir da 151.ª hora de trabalho suplementar.

No entanto, passam a ficar de fora desta norma os restantes trabalhadores, designadamente os que prestam serviço nas regiões de Lisboa, Porto e Coimbra, que veem, desta forma, um corte de 25% ao valor por hora do trabalho suplementar que realizem.

Isto é, nas urgências diurnas e internas dos grandes centros, será pago apenas 75% do valor anteriormente consagrado, traduzindo-se no pagamento de 37,5€ por hora no primeiro horário, 45€ no segundo e 52,5€ no terceiro.

Nos casos em que o valor hora, resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, já seja superior aos valores previstos anteriormente, acresce 15% ao valor hora resultante da aplicação do mencionado Diploma.

O disposto no Diploma agora aprovado aplica-se aos médicos internos que integrem a escala de urgência, na proporção de 50% do valor hora (dos valores previstos no 6.º parágrafo) ou, quando mais favorável, uma majoração de 10% sobre o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.

A este respeito, importa ainda sublinhar que a violação de tais normas é agora passível de responsabilidade civil, financeira e disciplinar, sendo os contratos considerados nulos.

Outra novidade prende-se com a possibilidade de o órgão máximo de gestão autorizar o pagamento a médicos especialistas de um valor até 35% superior ao valor hora máximo pago a título de trabalho suplementar, em 2019, e já não ao valor hora mais elevado da remuneração base aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.

No entanto, tal apenas poderá ocorrer em situações de manifesta necessidade, designadamente suscetíveis de determinar o encerramento dos serviços de urgência externa de um estabelecimento de saúde que diste a mais de 60 km de Lisboa, do Porto ou de Coimbra.

As alterações introduzidas pelo presente Decreto-Lei produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.

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