PRA

Joana de Sá

Sócia | Coordenadora Laboral
PRA

Luís Gonçalves Lira

Associado Coordenador | Laboral PRA Ponta Delgada

Maio 29, 2023

Teletrabalho, da figura esquecida à figura almejada | Alterações à Legislação Laboral

Em 2021 o legislador decidiu atualizar as normas relativamente ao teletrabalho, ficando no entanto alguns pontos por aclarar. Agora, com as alterações ao Código do Trabalho, são esclarecidos alguns temas. Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira trazem-nos as alterações previstas neste âmbito.

Como é consabido, a figura do «teletrabalho» existe no nosso ordenamento jurídico há décadas. Sem embargo, foi sendo ignorada pelas entidades empregadoras e trabalhadores que, quando recorriam a esta modalidade de execução de trabalho, faziam-no de forma maioritariamente informal e sem grande preocupação com os normativos legais aplicáveis.

Em 2020, com o iniciar da pandemia pela COVID-19, o panorama alterou-se, com particular necessidade de recurso a esta forma de trabalho, sempre que compatível com as funções de cada trabalhador. É, nestes termos, que em 2021 o legislador opta por atualizar as normas relativamente a esta matéria, adequando-as à realidade vivenciada. Contudo, constatou-se inexistir uma maturação bastante do tema para aclarar alguns pontos que se verificaram como cruciais, designadamente no que concerne ao pagamento do acréscimo de despesas decorrentes do exercício da atividade pelos trabalhadores neste regime.

É, nesta senda, que no âmbito da alteração ao Código do Trabalho, decorrente da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril – sob a égide da agenda do trabalho digno – são publicadas alterações ao regime do afamado teletrabalho.

No essencial, é estendido o direito ao regime do teletrabalho (artigo 166.º-A, n.º 2, do Código do Trabalho) aos trabalhadores que tenham filhos portadores de deficiência, doença crónica ou oncológica, desde que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação, nos casos em que as funções sejam compatíveis com o teletrabalho e que a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito.

Por seu turno, no que respeita às despesas, é esclarecida a questão. Até então, sufragava-se o entendimento da autoridade tributária, no ofício circulado n.º 20249, de 18.01.2023, segundo o qual, para que o pagamento do acréscimo de despesas fosse considerado como despesa/custo da entidade empregadora e não fosse considerado como rendimento do trabalhador, seria necessário estabelecer-se uma conexão direta e comprovada entre aquele acréscimo e as efetivas necessidades do trabalhador em regime de teletrabalho.

Ora, atualmente, fica clarividente, por via de readaptação da letra do Código do Trabalho que: o contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho [leia-se, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho] deverão fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais. É, assim, admitida a possibilidade de pagamento de um valor fixo, de acordo com termos médios apurados para o efeito, sem que haja a necessidade de comprovação efetiva (que seria hercúlea) da relação de dependência efetiva entre as despesas e a atividade em regime de teletrabalho. Não obstante, aguarda-se ainda a publicação de portaria que defina os valores máximos isentos de tributação para estes efeitos, o que se espera que ocorra muito em breve.

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