Filipa Arnaut Ramos de Carvalho
Julho 14, 2023
Prorrogação dos prazos para obtenção de apoios financeiros ao urbanismo e ordenamento de território nos Açores
Resulta da Lei 31/2014, de 30 de Maio, que a gestão territorial é um meio de intervenção no solo português, cujo foco é a realização dos objetivos de política pública de solos e de regulação fundiária, a nível nacional, regional e local.
Da aludida política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, sobressaem os direitos de propriedade privada do solo e o direito ao ordenamento do território: os quais colidem aquando da necessidade de imposição de restrições ao direito de propriedade privada, imposição essa que está sujeita, obrigatoriamente, ao pagamento da justa indemnização.
O Diploma mencionado, também apelidado de “Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo”, veio reformar o ordenamento territorial; tendo como objetivos fundamentais (entre outros) a valorização das potencialidades do solo, a salvaguarda e valorização da orla costeira, a dinamização das áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris, bem como a limitação da expansão da construção nova, incentivando a reabilitação.
Os objetivos transpostos pela norma sob análise regem-se e estão inteiramente subordinados a princípios como a solidariedade intra e intergeracional, de modo a salvaguardar a qualidade de vida às gerações presentes e futuras; a responsabilidade, estabelecendo o dever de reposição ou de compensação de danos que ponham em causa o património natural, cultural e paisagístico; a segurança jurídica e proteção da confiança, asseverando a prossecução das diligências a tomar em harmonia plena com os regimes legais.
Neste sentido, no cumprimento da lei supracitada, é necessário apresentar e apreciar uma proposta de revisão ou da alteração do plano diretor municipal ou intermunicipal, destinada a integrar as regras de classificação e qualificação do solo, nos prazos previamente definidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de Abril.
Uma vez que são vários os municípios que se encontram em atraso quanto à aludida apresentação, e face à importância desses apoios financeiros para o desenvolvimento dos municípios, decidiu-se, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2023/A, de 7 de Julho, aqui em análise, fixar novos prazos para o efeito pretendido.
Como resultado, foi fixado o prazo de 31 de Dezembro de 2025, para que os planos diretores municipais e intermunicipais dos Municípios da Região Autónoma dos Açores incluam as regras de classificação e qualificação dos solos.
Por sua vez, estabelece-se o dia 30 de Abril de 2025, como limite para a apresentação e apreciação das propostas de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destinem a dar cumprimento ao supra exposto. Caso não seja respeitado o prazo aludido, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local.
A suspensão do direito de candidatura aos apoios financeiros, por ter expirado o prazo, implica ainda a abstenção na prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo da exceção legal.