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Rute Oliveira Serôdio

Sócia | Contencioso e Arbitragem | Coordenadora Unidade Económica Entertainment

Janeiro 13, 2022

Ano novo, novas regras para o financiamento da indústria cinematográfica e audiovisual

Rute Oliveira Serôdio aborda o conjunto de novas regras e procedimentos para o financiamento da indústria cinematográfica e audiovisual.

No primeiro dia do ano entrou em vigor a regulamentação da Lei do Cinema (Decreto-Lei 74/2021 de 25.08) trazendo um conjunto de novas regras e procedimentos, no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento pelos operadores abrangidos – televisão, serviços audiovisuais a pedido, distribuição cinematográfica, editores de videogramas e exibidores cinematográficos.

Pela sua relevância para o setor do cinema e do audiovisual, destacamos as seguintes, não representando, porém, uma análise detalhada e exaustiva da nova regulamentação.

Financiamento das medidas públicas
Exibidores, operadores de televisão, de distribuição, de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de partilha de vídeos estão sujeitos a taxa de exibição, por substituição tributária dos anunciantes de publicidade comercial exibida nas salas de cinema, da comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, bem como a incluída nos serviços audiovisuais a pedido ou nos serviços de plataforma de partilha de vídeos, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, que é de 4 % sobre o preço pago.

Já os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores, e os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual correspondente a 1% do montante dos proveitos relevantes desses operadores.

Obrigações de investimento
Pelos operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de obras cinematográficas e os editores de videogramas – que não tenham um baixo volume de negócios ou baixas audiências no mercado nacional – entende-se como tal as entidades cujos proveitos anuais no mercado nacional sejam inferiores a € 200mil ou cuja parte no respetivo segmento de mercado seja inferior a 1% (estes têm direito a beneficiar de isenção desde que o requeiram e verificados determinados pressupostos), será destinada obrigatoriamente uma parte das suas despesas de investimento, ao desenvolvimento, produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa, bem como de obras de produção independente. Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de investimento, à manutenção e digitalização das salas de cinema.

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