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Tiago Fiuza

Sócio | Coordenador Comercial e Contratos

Janeiro 10, 2022

Novas medidas no âmbito da pandemia | COVID-19

Tiago Fiuza e Mafalda Borges esclarecem quais as novas medidas no contexto da pandemia COVID-19.

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, que estabelece novas medidas no contexto da pandemia COVID-19. Deixamos em seguida informação sobre as medidas mais relevantes.

  • É prorrogado até ao dia 14 de janeiro de 2022 a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer;

  • Mantém-se o limite de afetação dos espaços acessíveis ao público – ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área – com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

  • No que respeita ao acesso a estabelecimentos comerciais, independentemente do dia e hora, continua a depender da apresentação de testes ou certificados, nos seguintes termos:

    • Estabelecimentos de restauração e similares, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, ginásios e academias, e eventos de qualquer natureza, bem como espetáculos, que não sejam considerados pela DGS “eventos de grande dimensão”:

      • Certificado Digital COVID da EU; ou
      • Comprovativo de vacinação que ateste esquema vacinal contra a Covid-19 completo há pelo menos 14 dias; ou
      • Comprovativo de realização de teste laboratorial com resultado negativo; ou
      • Realização, pelos clientes, de autoteste, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.
        • Nos “eventos de grande dimensão” continua a exigir-se a apresentação de teste negativo ou Certificado Digital COVID da EU na modalidade de recuperação, nos termos já anteriormente previstos.
        • Nos casos acima referidos, está dispensado de apresentar teste com resultado negativo quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19, considerando-se como tal uma dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada para além do esquema vacinal completo.
        • O cumprimento destas exigências é dispensado aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos em causa bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

    • Estabelecimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, bem como bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, e estruturas residenciais e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde:

      • Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação;
      • Outro comprovativo de realização de teste laboratorial com resultado negativo; ou
      • Realização, pelos clientes, de autoteste, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.

        • É prorrogado até às 22h00 do dia 14 de janeiro de 2022 o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.
        • O cumprimento destas exigências é dispensado aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos em causa bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

  • São ainda prorrogadas até 9 de fevereiro de 2022 as medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de voos internacionais;

  • Por fim, mantém-se a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
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