Filipa Arnaut Ramos de Carvalho
Julho 11, 2023
O Desbloqueio das Ações e Procedimentos Especiais de Despejo
Por força da legislação publicada, no âmbito da implementação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, veio a Assembleia da República decretar, no passado dia 19 de Março de 2020, sob a epígrafe: “Lei 1-A/2020”, a suspensão de certas e identificadas diligências a realizar no escopo de processos judiciais e procedimentos da mesma natureza, que corressem termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
De entre as diligências supra mencionadas, ficaram suspensos – a partir dessa data e sem termo definido, os atos de execução para entrega de imóvel arrendado, no âmbito de ações de despejo e procedimentos especiais de despejo, bem como de processos para entrega de coisa certa, tratando-se esta de imóvel arrendado; desde que vindo a ser tomada a diligência em causa, se verificasse que o(s) arrendatário(s) pudesse(m) vir a ser colocado(s) em situação de fragilidade – o que poderia ocorrer tanto por falta de habitação própria como por motivos de natureza social imperiosos.
Passados mais de 3 anos, a 04 de Julho de 2023, por força da Lei 31/2023, vem a Assembleia da República decretar a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entre as quais se encontra a Lei 1-A/2020, de 19 de Março.
Assim, é revogada a norma que suspendia as diligências típicas das ações de despejo e procedimentos especiais de despejo, passando os processos em causa a seguir o seu rumo, em tempo (espera-se) mais breve do que o até então ocorrido.