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Catarina Tendeiro

Associada Principal | Comercial e Contratos

Julho 19, 2023

Controlo documental de pessoas nas fronteiras nacionais durante a Jornada Mundial da Juventude 2023

Catarina Tendeiro alerta para o controlo documental de pessoas nas fronteiras nacionais durante a Jornada Mundial da Juventude 2023.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2023, de 14 de julho, reintroduz o controlo documental de pessoas nas fronteiras nacionais durante a realização do evento Jornada Mundial da Juventude 2023.

Considerando a dimensão, as características, a complexidade do evento, a sua visibilidade mediática, e o enorme afluxo de pessoas esperado, entende o Governo ser necessário, por razões de segurança interna e ordem pública, proceder à reintrodução, a título excecional, do controlo documental nas fronteiras internas nacionais, durante o período da realização do evento Jornada Mundial da Juventude 2023, à semelhança do procedimento anteriormente adotado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2017, de 4 de abril, no âmbito da visita do Papa a Portugal, em 2017.

Assim, o Conselho de Ministros estabelece que no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 22 de julho de 2023 e as 00:00 horas do dia 7 de agosto de 2023 é reposto o controlo documental de pessoas nas fronteiras internas nacionais. São pontos de passagem autorizados, na fronteira terrestre nacional, os seguintes:

▪ Valença-Viana do Castelo, saída da ponte Tuy-Valença-ligação IP 1/A 3, em Valença;
▪ Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A 52, ligação com a A 24, quilómetro 0, junto à rotunda;
▪ Quintanilha-Bragança, saída da ponte internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do Centro de Cooperação Policial e Aduaneira na N 218-1 Quintanilha;
▪ Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Oñoro, Espanha, incluindo o acesso pelo parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso;
▪ Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão;
▪ Caia-Elvas, saída da A 6, quilómetro 158, ligação Caia-Elvas, junto ao posto de turismo, Elvas;
▪ Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;
▪ Castro Marim-Praça da Fronteira, quilómetro 131 da A 22, ponte internacional do Guadiana-Castro Marim;
▪ Monção, Avenida da Galiza, quilómetro 15,300, EN 101;
▪ Barrancos, EN 258, quilómetro 105,5, que efetua a ligação à HU-9101;
▪ Rio de Onor, Ponto de Fronteira na EN 308;
▪ Melgaço, lugar do Peso, quilómetro 19,800, EN 202;
▪ Montalegre, Sendim-Montalegre, linha de fronteira quilómetro 0, EN 103-9;
▪ Tourém, Ponto de Fronteira, n.º 101, EM 513;
▪ Vinhais, Moimenta-Manzalvos, ligação da localidade de Moimenta à estrada OU 311 – Manzalvos (Espanha), que liga à A 52;
▪ Ponte da Barca, Fronteira da Madalena, EN 304-1, quilómetro 9, Lindoso;
▪ Vila Nova de Cerveira, quilómetro 104,500, EN 13;
▪ Pomarão, Beja;
▪ Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;
▪ Miranda do Douro, quilómetro 86,990, EN 218;
▪ Mourão, Ponto de Fronteira de S. Leonardo, quilómetro 7, EN 256-1.

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é a entidade responsável pelo controlo de fronteiras internas nacionais, devendo ser assistido pelas restantes forças e serviços de segurança e articular com elas, em especial com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia de Segurança Pública,

O controlo nas fronteiras internas nacionais deve respeitar o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao mínimo estritamente necessário para responder a eventuais ameaças à ordem pública e à segurança interna, de forma a reduzir o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas.

As disposições relativas às obrigações das transportadoras, previstas no capítulo III da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis, nos termos da lei, aos itinerários de e para países integrantes do Espaço Schengen, sob pena de procedimento contraordenacional nos termos legalmente previstos.

Para efeitos do cumprimento, pelas transportadoras, das obrigações de transmissão de dados referentes a itinerários de e para países integrantes do Espaço Schengen, são aplicáveis os procedimentos e soluções tecnológicas definidos pelo SEF, nos termos da Portaria nº 193/2013, de 27 de maio.

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