PRA

Filipa Arnaut Ramos de Carvalho

Associada | Imobiliário

Setembro 19, 2023

A Habitação Colaborativa e Comunitária: Regulação

Filipa Arnaut Ramos de Carvalho explica a nova medida, prevista no Plano de Recuperação e Resiliência, que pretende criar e implementar habitações colaborativas.

A Portaria 269/2023, de 28 de agosto vem estabelecer as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social apelidada de “Habitação Colaborativa e Comunitária”.

O conceito de habitação comunitária – ou cohousing, internacionalmente conhecido e já implementado – consiste na resposta social à problemática da escassez de habitação condigna para, maioritariamente, grupos de pessoas idosas, jovens ou portadoras de deficiência que, conjuntamente e, de forma comunitária, se fixam num projeto de habitação comum e autossuficiente, tendo por base as necessidades do(s) grupo(s) que ali reside(m).

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), vem Portugal adotar e implementar a criação de habitações colaborativas, como medida vincada pela inovação, qualificação e alargamento da capacidade de resposta no que respeita a uma rede de equipamentos e serviços de apoio social, a par de uma forma de fazer frente à crescente necessidade de respostas perante as dificuldades residenciais que se fazem sentir, nomeadamente por grupos que carecem de especial proteção, como são exemplo os idosos, os jovens, as pessoas portadoras de VIH/SIDA, de deficiência e / ou de doenças do foro psiquiátrico, entre outras.

A coabitação, nos moldes propostos, assume-se como “uma solução de natureza habitacional que se organiza em contexto de comunidade, tendo como principal objetivo a vivência comunitária, assegurando-se um equilíbrio entre a privacidade e o ambiente coletivo, que se pretende mais familiar, personalizado e humanizado”.

Deste modo, é seguro afirmar que as habitações colaborativas são categorizadas como resposta às necessidades de pessoas e respetivos agregados familiares, num ambiente comunitário,
auto-organizado e suficiente, tendo como base a relação de cooperação e colaboração dos seus residentes que, dentro dos projetos colaborativos, partilham espaços e serviços, enquanto,
simultaneamente, detêm um espaço privado.

Em termos de regulamentação específica aplicável, nomeadamente no que respeita ao licenciamento para instalação de habitação colaborativa, importará salientar que a construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício, passível de vir a servir os propósitos de apoio social, está sujeita ao requerimento e instrução – a endereçar ao município competente – conforme o regime jurídico municipal de obras particulares; requerimento esse cujo projeto ficará sujeito a aprovação não só do município como dos pareceres favoráveis do Instituto da Segurança Social, I.P., do Serviço Nacional de Bombeiros, da Proteção Civil e da Autoridade de Saúde, mediante cumprimento das normas e requisitos estabelecidos. Adicionalmente, o projeto e a construção devem cumprir as normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e, ainda, as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética.

Quanto ao imóvel em si, o projeto de Habitação Colaborativa poderá ser instalado em edifícios autónomos ou em parte de edifícios destinados a outros fins, desde que compatíveis com o funcionamento da habitação social colaborativa, podendo esta ser constituída por um conjunto de unidades habitacionais independentes (próximas ou contíguas) e por áreas comunitárias comuns constituídas por um ou mais espaços polivalentes com a finalidade de desenvolvimento de atividades colaborativas.

Os edifícios em causa deverão, adicionalmente, reunir condições precisas de implantação e localização, nomeadamente:

▪ Inserção em zonas residenciais, de modo a promover a participação, integração e inclusão dos residentes (fator preferencial);

▪ Acessos facilitados, através de estradas e proximidade de redes de transportes públicos, de modo a permitir a entrada e saída de pessoas e veículos;

▪ Eliminação de obstáculos físicos que dificultem ou impossibilitem a circulação na via pública envolvente e no acesso à habitação.

A acrescer às características físicas do edificado, é necessário que a Habitação Colaborativa assegure um conjunto de serviços de apoio, devidamente adequando ao perfil individual, familiar e social dos seus residentes, bem como disponha de uma rede complementar de serviços, em articulação com entidades da área de educação, saúde, justiça, segurança social,
habitação, emprego, formação profissional, proteção civil, cultura e lazer.

Encontra-se assim regulada uma das reações sociais a uma problemática que tem vindo a assolar grupos tendencialmente sujeitos a uma maior debilidade; procurando assim menorizar, entre outros, espectros de solidão e as consequências nefastas que da mesma possam advir.

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