Bruno Sousa Gavaia

Associado Coordenador | Imobiliário PRA Porto

Outubro 30, 2023

Actualização de Rendas em 2024

Bruno Sousa Gavaia alerta para a atualização de rendas a aplicar no ano de 2024.

Depois de semanas de alguma apreensão, atenuada com as previsões (que agora se mostram acertadas) que indicavam um certo coeficiente a aplicar para o ano de 2024, eis que e conforme resulta da lei (que determina a sua publicação até ao dia 30 de Outubro de cada ano) foi publicado o Aviso (n.º 20980-A/2023 de 30.10.2023) que define o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento.

Foi assim tornado público que, nos termos do consignado no artigo 24.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro (e sucessivas alterações) o coeficiente a aplicar é de 1,0694, ou seja, de 6,94%, aplicável a todos os contratos de arrendamento urbano ou rural, habitacional e não habitacional, sujeitos a rendas em regime livre ou condicionadas.

Resulta assim que num cenário em que muito justificaria uma ilação de que seria de tomar uma solução similar, ou mesmo idêntica à do corrente ano; o legislador optou por dar cumprimento às regras que, afinal, já se encontram estabelecidas há dezenas de anos; pois o sucedido no ano hodierno mais não foi senão uma excepção, que não deverá tornar-se regra; resultado, quiçá (finalmente, ainda que tardio), da plena noção do legislador de que nos anos em que o coeficiente fixado foi negativo (e como tal, a sua aplicação implicaria uma redução do valor da renda) inexistiram quaisquer medidas que permitissem mitigar o estrago consequente para os locadores; errónea e tendencialmente vistos como a parte sobejamente mais forte na relação arrendatícia.

Como se processa, então, concretamente a atualização das rendas, em termos de valores?

Vejamos uma situação em que o valor da renda se cifra em € 500,00 mensais. A aplicação do coeficiente significa que em 2024 o valor da renda a liquidar subirá para € 534,70, resultante da seguinte fórmula aritmética: € 500,00 X 1,0694).

Esta actualização é imperativa?

Não, de todo, pois às partes está reservada a possibilidade de impedirem qualquer actualização, no âmbito da sua liberdade contratual; dado que o aumento apenas se verifica no caso de as partes expressamente o estipularem ou perante o seu silêncio no que ao tema respeita, tal como decorre do consignado no artigo 1077.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil.

De igual modo, caso a partes tenham estipulado – contratualmente e por acordo – uma forma ou cálculo diverso de actualização, será esta aplicar em detrimento da que decorre agora do aviso legal.

Em que data entra em vigor e surte efeitos a atualização das rendas?

Resulta da lei que a atualização das rendas carece de comunicação escrita, a remeter com antecedência mínima de 30 dias, por parte do Locador/Senhorio, dirigida ao Locatário/ Arrendatário, salvaguardando um ano desde a última actualização.

PRA