PRA

Luís Gonçalves Lira

Associado Coordenador | Laboral PRA Ponta Delgada
PRA

Pedro Bastos Neto

Associado | Laboral

Novembro 30, 2023

Subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida

Luís Gonçalves Lira e Pedro Bastos Neto alertam para a nova Lei que prevê a criação de um subsídio para acompanhamento de grávida por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência.

A entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024 conferirá eficácia legislativa à Lei n.º 65/2023, de 20 de novembro, alterando os Decretos-Lei n.º 91/2009 e 89/2009, ambos datados de 9 de abril, que regulamentam a proteção na parentalidade, em caso de eventual maternidade, paternidade e adopção, nos âmbitos, respetivamente, dos sistema previdencial e subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente.

A principal alteração introduzida pela referida Lei aos mencionados diplomas legislativos versa sobre a criação de um subsídio para acompanhamento de grávida por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência daquela – que acresce ao subsídio já previsto para a realização de parto nestes termos – e sobre a extensão, destes, aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego.

Nos termos da nova redação dada aos artigos 9.º-A dos Decretos-Lei n.º 91/2009 e 89/2009, de 9 de abril, enquadram-se na condição de “acompanhante da grávida” o trabalhador que, em relação a ela, seja: i) cônjuge, unido de facto ou partilhe com ela economia comum; ii) parente ou afim na linha reta; ou iii) parente ou afim no 2.º grau da linha colateral.

Relativamente à proteção da parentalidade no âmbito do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, o montante diário previsto para o subsídio em questão corresponderá a 100% da remuneração de referência do beneficiário, tal como vinha a suceder com o subsídio para realização de parto nestas circunstâncias.

No que respeita à proteção da parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade, o Decreto-lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passa a fixar o montante do subsídio para acompanhamento que ora se cria, nos mesmos termos já fixados para os restantes subsídios sociais, isto é, no montante diário correspondente a 80% de 1/30 do Indexante de Apoios Sociais [1], o que equivale a 13,60 € (treze euros e sessenta cêntimos) por dia.

Por fim, a Lei em apreço vem determinar que as faltas justificadas, quando não excedam 30 dias por ano, motivadas pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, apenas determinam a perda de retribuição se o trabalhador beneficiar de um regime de segurança social de proteção na parentalidade que garanta a atribuição do respetivo subsídio.

[1] O valor do IAS previsto para 2024 é de 510 € (quinhentos e dez euros)

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