PRA

Luís Gonçalves Lira

Associado Coordenador | Laboral PRA Ponta Delgada
PRA

Maria Amélia de Quental

Advogada Estagiária | Laboral

Junho 20, 2024

Certificação e controlo das situações de baixa médica nos Açores

Com a nova regulamentação do regime de certificação e controlo das situações de baixa médica nos Açores, Luís Gonçalves Lira e Maria Amélia de Quental clarificam as alterações a este regime. Como pedir a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, prazos, controlo e excepções.

Com a publicação da Portaria n.º 31/2024 de 13 de junho de 2024, é revogada a Portaria n.º 45/2011, de 17 de junho, e estabelece-se a nova regulamentação do regime de certificação e controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença, no âmbito dos serviços de saúde e de segurança social da Região Autónoma dos Açores.

A certificação da incapacidade temporária para o trabalho que, nos termos da anterior Portaria e das suas alterações subsequentes, apenas poderia ser realizada por médico do Sistema Regional de Saúde, passa a coexistir com a possibilidade de o próprio trabalhador autodeclarar a sua incapacidade temporária para o trabalho, através de compromisso de honra a emitir pelo próprio no serviço digital do Serviço Nacional de Saúde.

Existem, assim, duas formas de certificar a incapacidade temporária para o trabalho: por atestado médico, nos termos já anteriormente definidos, ou através de autodeclaração por compromisso de honra do trabalhador, no serviço digital do Serviço Nacional de Saúde.

Importa, no entanto, referir que o período de retroatividade difere, dependendo de quem certifica a incapacidade: se certificada por atestado médico, até ao limite de 30 dias; se por autodeclaração por compromisso de honra, até ao limite de 5 dias.

O CIT (certificado de incapacidade temporária) é concedido com fundamento em caso de doença natural, doença resultante de acidente (doença direta), assistência a familiares doentes, doença profissional ou incapacidade decorrente de tuberculose.

O CIT, que antes deveria ser emitido em triplicado, é, agora, emitido em duplicado, destinando-se um exemplar à Entidade Patronal, e outro para o Trabalhador, mantendo-se o envio do CIT aos serviços de saúde, por via eletrónica, para os serviços de Segurança Social.

A Portaria altera, também, os limites dos períodos da incapacidade temporária. Assim, a certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação. Excetuam-se dos limites referidos as seguintes situações: Patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais e doença isquémica cardíaca (90 dias), situações de pós-operatório (60 dias), situações de tuberculose (180 dias), até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.

No que concerne às juntas médicas, a verificação da subsistência das incapacidades temporárias tem lugar a todo o tempo, nas situações legalmente previstas ou naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades, designadamente: Situações suscetíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações; situações em que o início de incapacidade temporária coincide com a cessação do contrato de trabalho; situações de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação; situações reiteradas de incapacidades por doença; situações identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspetivos e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas; situações correspondentes a atividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença; situações de incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego; situações de incapacidade temporária para o trabalho superiores a três dias; situações de nova incapacidade temporária após deliberação que considerou a não subsistência de incapacidade temporária; situações de apresentação de novos elementos clínicos, após uma deliberação de não subsistência de incapacidade temporária, desde que se mantenha a sua certificação por parte dos serviços da área da saúde.

Havendo justo impedimento de o trabalhador comparecer à marcação de junta médica, deverá comprovar o justo motivo nas 24 horas seguintes ao horário agendado.

A Portaria n.º 31/2024, de 13 de junho, produz efeitos retroagidos a 1 de março do presente ano.

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