Joana de Sá
Maria Cavaleiro Brandão
Novembro 27, 2024
Proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União Europeia
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estimou que, em todo o mundo, 27,6 milhões de pessoas estão em situação de trabalho forçado[1]. Em consonância com os seus Tratados, a União Europeia (EU ou União) vem promovendo diversas iniciativas para a promoção do respeito pelos direitos humanos em todo o mundo, incluindo os direitos laborais conexos, por exemplo, no âmbito do seu compromisso de promover o trabalho digno. Neste contexto, a luta contra o trabalho forçado e a promoção de normas relativas ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade têm sido prioridades da agenda da UE para os direitos humanos.
Nesse alinhamento, Conselho Europeu (CE) adotou no dia 19 de novembro último, um regulamento[2] relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União, que visa dispor sobre a proibição da colocação e a disponibilização no mercado da UE e a exportação para fora da UE de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, incluindo o trabalho infantil forçado. A proibição abrange os produtos produzidos internamente e os produtos importados.
Com base nas normas internacionais e complementando as atuais iniciativas horizontais e setoriais da UE, em especial as obrigações referentes ao dever de diligência e à comunicação de informações em matéria de sustentabilidade por parte das empresas, a proposta estabelece uma proibição apoiada por um quadro de execução sólido e baseado no risco[3].
De realçar que, aplicação deste Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente, no que respeita às investigações e às decisões de proibição dos produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, será da competência das autoridades nacionais dos Estados-Membros.
O regulamento em análise aguarda, por agora, a respetiva assinatura pela presidente do Parlamento Europeu e pelo presidente do Conselho, na sequência do que será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com a sua aplicação projetada para três anos após a data de respetiva entrada em vigor.
[1] The 2021 Global Estimates of Modern Slavery (não traduzido para português), https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_norm/—ipec/documents/publication/wcms_854733.pdf
[2] REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União | https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12711-2022-INIT/pt/pdf
[3] https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2024/11/19/products-made-with-forced-labour-council-adopts-ban/