Outubro 18, 2022
Direito de habitação em extinção
Dada a escassez da oferta, a escalada dos preços tanto a nível de compra de imóveis para habitação como do mercado de arrendamento, onde se praticam valores nunca antes vistos em terras lusas, tornou o direito de habitação certamente um dos temas mais pertinentes e discutidos ultimamente no País.
Em face desta situação, o Governo tem tentado contrariar o atual panorama através da adoção de várias medidas legislativas, as quais têm por objetivo assegurar o direito constitucional à habitação, que poderá estar em vias de extinção, caso o quadro atual se
mantenha.
Entre estas medidas, destacamos inicialmente o Decreto-Lei n.º 89/2021, que veio definir as normas da Lei de Bases da Habitação, relativas às garantias de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade, trazendo consigo novidades consideráveis para o setor imobiliário e acesso à habitação.
Zonas de pressão urbanística
O referido Decreto-lei procede à criação das zonas de pressão urbanística, definindo a mesma como áreas “em que se verifica dificuldade significativa de acesso à habitação, por haver escassez ou desadequação da oferta habitacional face às necessidades existentes ou por essa oferta ser a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos”.
Sendo que desde a sua publicação os municípios de Norte a Sul do País têm criado zonas de pressão urbanísticas, nos termos definidos pela lei, sendo esta delimitação geográfica efetuada por deliberação da Assembleia municipal publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no site do município e com a duração de 5 anos.
Acesso ao arrendamento
Na presente conjuntura, o Decreto-lei vem ainda prever a prerrogativa da Autarquia em apresentar aos proprietários de prédios inseridos em zonas de pressão urbanística com indícios de desocupação uma proposta pela qual o município toma de arrendamento esses imóveis para posterior subarrendamento.
Para tal serão considerados como desocupados os imóveis com ausência de qualquer faturação ou contratos de fornecimento de telecomunicações ou abastecimento de água, gás e eletricidade.
A renda a pagar pelo município ao proprietário estará sujeita aos limites máximos previstos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, e o contrato será celebrado, preferencialmente, nos termos das regras previstas para o arrendamento acessível que estabelecem um prazo mínimo de duração de 5 anos.
Novo direito de preferência
Por outro lado, o mesmo diploma vem igualmente destacar o direito de preferência de entidades públicas previsto na Lei de Bases de Habitação como um dos instrumentos de intervenção pública tendo em vista a materialização das políticas de habitação.
Assim, determina-se que o Estado através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. – IHRU, as regiões autónomas e os municípios têm direito legal de preferência nas alienações onerosas de imóveis de uso habitacional:
- que se encontrem nas já referidas zonas de pressão urbanística e;
- em territórios identificados no Programa Nacional de Habitação com fundamento na falta ou desadequação de oferta habitacional.
O prazo de exercício do direito de preferência é único, de 10 dias, para todas as entidades públicas referidas anteriormente. Para esse efeito, quem pretenda alienar um imóvel deverá fazer publicar anúncio no site Casa Pronta.
De entre outras medidas aprovadas pelo Governo e municípios, consideramos que estas são as que merecem maior destaque, esperando que as mesmas surtam os efeitos desejados e mitiguem a procura desenfreada em curso no mercado imobiliário e assim levem o direito constitucionalmente consagrado a uma habitação condigna a ser considerado uma espécie em vias de extinção.