Raquel Meireles
Abril 10, 2023
A Alteração à legislação sobre as linhas para contacto do consumidor
No dia 14 de julho de 2021 foi publicado o DL nº 59/2021, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
Deste diploma decorre o dever de informação, por parte dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, de forma clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.
O não cumprimento constituía uma contraordenação grave punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Com a alteração introduzida pela Lei nº 14/2023, de 6 abril, apesar de se manter a obrigatoriedade de informar o valor das chamadas ou, pelo menos, a indicação junto ao número de telefone da expressão “chamada gratuito”, “chamada para a rede fixa nacional” ou “chamada para a rede móvel nacional”, passa a ser considerada contraordenação leve, o que importa a aplicação de coimas de menor valor, nos termos do RJCE.
A alteração entrou em vigor no dia 07.04.2023 e pode conduzir à aplicação de coima de menores valores e até mesmo à aplicação de uma simples admoestação, mesmo aos processos de contraordenação já instaurados.