PRA

Sara Veloso Esteves

Associada | Comercial e Contratos
PRA

Francisca Santos Costa

Advogada Estagiária | Comercial e Contratos

Setembro 27, 2023

Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2023: prazo de caducidade de ação indemnizatória por venda de coisa genérica defeituosa

Sara Veloso Esteves e Francisca Costa, no seguimento de um recente acórdão uniformizador de jurisprudência, alertam para o prazo de caducidade de 6 meses para a ação de indemnização de coisa defeituosa, independentemente de o objeto do negócio ser coisa genérica ou específica.

O Supremo Tribunal de Justiça veio pôr fim a uma querela jurisprudencial e doutrinária há muito existente no Direito.

Através do recente acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2023, proferido no processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A, foi determinado que é de 6 meses o prazo para o comprador propor uma ação de indemnização por venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa (obrigação genérica).

As obrigações genéricas, importa notar, associam-se a coisas com determinado género ou qualidade (por exemplo, um automóvel novo de determinada marca e modelo ou duas t-shirts disponíveis numa loja, de certa marca e tamanho). As obrigações específicas, por sua vez, associam-se a características que as tornam mais individuais (por exemplo, uma peça de arte adquirida numa galeria ou um vestido de casamento feito à medida).

Este curto prazo de 6 meses contrapõe-se ao prazo geral de 20 anos acolhido por jurisprudência anterior do Supremo Tribunal, por aplicação do artigo 918.º do Código Civil.

Na base da decisão deste acórdão esteve um contrato de fornecimento de 429 tubos de aço celebrado entre duas empresas, no qual a empresa adquirente terá denunciado os defeitos junto do fornecedor e intentado a respetiva ação indemnizatória por danos inerentes a esses defeitos cerca de 4 anos após essa denúncia. Discutindo-se se o direito de ação da empresa se encontrava ou não caduco à data da sua propositura.

De notar que esta decisão diz apenas respeito à compra civil, isto é, genericamente, às relações entre empresas ou entre particulares; pelo que, caso o comprador seja um consumidor, o prazo de caducidade para fazer valer os seus direitos continua a ser de dois ou três anos a contar da comunicação do defeito, caso o bem seja, respetivamente, móvel ou imóvel.

Com efeito, se até aqui havia dúvidas sobre se, no âmbito de uma relação que não seja de consumo, os compradores de coisa genérica que padeçam de defeito dispunham do prazo de 6 meses ou de 20 anos para livremente acionarem o vendedor empresa, essas dúvidas deixam, agora, de existir.

Em suma, fruto da posição ora assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o prazo de caducidade de 6 meses para a ação de indemnização de coisa defeituosa previstos nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil é aplicável, independentemente de o objeto do negócio ser coisa genérica ou específica.

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