Maria Amélia de Quental
Dezembro 19, 2025
Alterações ao Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social
O Decreto-Lei n.º 127/2025 introduz alterações relevantes ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com impacto direto nas obrigações das entidades empregadoras. Destacamos os principais pontos:
- Comunicação da Admissão de Trabalhadores (Artigo 29.º)
▪ Obrigatoriedade de comunicação via Segurança Social Direta para todos os trabalhadores (deixa de existir exceção para serviço doméstico).
▪ Comunicação pode ser feita até ao início da execução do contrato.
▪ Passa a ser obrigatória a indicação do NISS e da remuneração permanente, além dos demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador para ser abrangido por um regime de Segurança Social.
▪ Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 (também alterado), o trabalhador deve fornecer à entidade empregadora os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento no regime.
▪ Os n.ºs 2 a 5 do artigo 5.º mantêm-se inalterados, incluindo:
- Exigência de documentos adicionais para trabalhadores estrangeiros, conforme legislação aplicável.
- Atribuição oficiosa do NISS caso o trabalhador não esteja identificado, com base nos elementos fornecidos.
▪ Presunção do início da relação laboral em caso de falta de comunicação: passa para o 1.º dia do 3.º mês anterior ao incumprimento (antes era 12.º mês).
- Alterações Contratuais (Artigo 32.º)
A entidade empregadora deve comunicar à Segurança Social qualquer alteração das remunerações permanentes.
- Declaração de Remunerações (Artigo 40.º e novo Artigo 40.º-A)
▪ Deixa de ser necessário indicar a taxa contributiva (apenas confirmada quando houver alterações).
▪ Novo prazo para confirmação: até dia 20 do mês seguinte (antes dia 10).
▪ O silêncio da entidade empregadora equivale a aceitação automática dos valores apurados pelo sistema.
▪ Prazo para cumprimento que qualifica como contraordenação leve: 60 dias (antes 30).
▪ Suprimento oficioso: a Segurança Social pode suprir comunicações insuficientes com base nos dados disponíveis, notificando a entidade empregadora.
- Pagamento das Contribuições e Quotizações (Artigo 43.º)
▪ Pagamento com base nos dados da Segurança Social, entre dia 1 e dia 25 do mês seguinte (antes: dia 10 a dia 20).
- Entrada em Vigor e Regime Transitório
▪ Início: 1 de janeiro de 2026.
▪ Ano de transição: 2026 – adesão voluntária mediante confirmação pela Segurança Social.
▪ Obrigatoriedade: 1 de janeiro de 2027.
Recomendações:
▪ Rever procedimentos internos de comunicação e pagamento à Segurança Social.
▪ Garantir que todos os trabalhadores possuem NISS e que as informações estão atualizadas.
▪ Preparar sistemas para os novos prazos e automatismos.
Quadro-Resumo – DL 127/2025
| Tema | Obrigação | Prazo |
| Admissão de Trabalhadores | Comunicação via Segurança Social Direta, com NISS e remuneração permanente | Até ao início da execução do contrato |
| Elementos do Trabalhador | Fornecer dados para inscrição (art. 5.º DR 1-A/2011) | Antes da comunicação da admissão |
| Trabalhador Estrangeiro | Documentos adicionais conforme legislação | Antes da admissão |
| Alteração de Remuneração | Comunicar à Segurança Social | Imediatamente após alteração |
| Declaração de Remunerações | Confirmar valores apurados pelo sistema | Até dia 20 do mês seguinte |
| Prazo contraordenação leve | Cumprimento da declaração | Até 60 dias após prazo legal |
| Pagamento de Contribuições | Com base nos dados da SS | Entre dia 1 e dia 25 do mês seguinte |
| Regime Transitório | Adesão voluntária | Durante 2026 |
| Obrigatoriedade | Aplicação do novo regime | A partir de 1 de janeiro de 2027 |