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Maria Amélia de Quental

Advogada Estagiária | Laboral

Dezembro 19, 2025

Alterações ao Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social

Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 127/2025 introduz alterações relevantes ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com impacto direto nas obrigações das entidades empregadoras. Destacamos os principais pontos:

 

  1. Comunicação da Admissão de Trabalhadores (Artigo 29.º)

▪ Obrigatoriedade de comunicação via Segurança Social Direta para todos os trabalhadores (deixa de existir exceção para serviço doméstico).

▪ Comunicação pode ser feita até ao início da execução do contrato.

▪ Passa a ser obrigatória a indicação do NISS e da remuneração permanente, além dos demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador para ser abrangido por um regime de Segurança Social.

▪ Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 (também alterado), o trabalhador deve fornecer à entidade empregadora os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento no regime.

▪ Os n.ºs 2 a 5 do artigo 5.º mantêm-se inalterados, incluindo:

  1. Exigência de documentos adicionais para trabalhadores estrangeiros, conforme legislação aplicável.
  2. Atribuição oficiosa do NISS caso o trabalhador não esteja identificado, com base nos elementos fornecidos.

▪ Presunção do início da relação laboral em caso de falta de comunicação: passa para o 1.º dia do 3.º mês anterior ao incumprimento (antes era 12.º mês).

 

  1. Alterações Contratuais (Artigo 32.º)

A entidade empregadora deve comunicar à Segurança Social qualquer alteração das remunerações permanentes.

 

  1. Declaração de Remunerações (Artigo 40.º e novo Artigo 40.º-A)

▪ Deixa de ser necessário indicar a taxa contributiva (apenas confirmada quando houver alterações).

▪ Novo prazo para confirmação: até dia 20 do mês seguinte (antes dia 10).

▪ O silêncio da entidade empregadora equivale a aceitação automática dos valores apurados pelo sistema.

▪ Prazo para cumprimento que qualifica como contraordenação leve: 60 dias (antes 30).

▪ Suprimento oficioso: a Segurança Social pode suprir comunicações insuficientes com base nos dados disponíveis, notificando a entidade empregadora.

 

  1. Pagamento das Contribuições e Quotizações (Artigo 43.º)

▪ Pagamento com base nos dados da Segurança Social, entre dia 1 e dia 25 do mês seguinte (antes: dia 10 a dia 20).

 

  1. Entrada em Vigor e Regime Transitório

▪ Início: 1 de janeiro de 2026.

▪ Ano de transição: 2026 – adesão voluntária mediante confirmação pela Segurança Social.

▪ Obrigatoriedade: 1 de janeiro de 2027.

 

Recomendações:

▪ Rever procedimentos internos de comunicação e pagamento à Segurança Social.

▪ Garantir que todos os trabalhadores possuem NISS e que as informações estão atualizadas.

▪ Preparar sistemas para os novos prazos e automatismos.

 

Quadro-Resumo – DL 127/2025

 

Tema Obrigação Prazo
     
Admissão de Trabalhadores Comunicação via Segurança Social Direta, com NISS e remuneração permanente Até ao início da execução do contrato
     
Elementos do Trabalhador Fornecer dados para inscrição (art. 5.º DR 1-A/2011) Antes da comunicação da admissão
     
Trabalhador Estrangeiro Documentos adicionais conforme legislação Antes da admissão
     
Alteração de Remuneração Comunicar à Segurança Social Imediatamente após alteração
     
Declaração de Remunerações Confirmar valores apurados pelo sistema Até dia 20 do mês seguinte
     
Prazo contraordenação leve Cumprimento da declaração Até 60 dias após prazo legal
     
Pagamento de Contribuições Com base nos dados da SS Entre dia 1 e dia 25 do mês seguinte
     
Regime Transitório Adesão voluntária Durante 2026
     
Obrigatoriedade Aplicação do novo regime A partir de 1 de janeiro de 2027
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