Raquel Carvalho Martins
Junho 16, 2025
Atividades profissionais remuneradas durante o período de férias
Em período de início de férias importa informar:
1. Pode o trabalhador exercer outra atividade durante as férias?
Não, por regra, não pode o trabalhador exercer outra atividade remunerada durante as férias.
Para melhor compreender esta limitação, importa referir que, o direito a férias é um direito irrenunciável, o que se fundamenta em 2 propósitos elementares, do ponto de vista do trabalhador:
▪️ por um lado, proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica;
▪️ por outro, assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
O objetivo é não só satisfazer os interesses e necessidades do trabalhador, mas também da própria entidade empregadora que tem todo o interesse em que o trabalhador regresse ao serviço retemperado física e psicologicamente.
Note-se que, cabe ao empregador zelar pela segurança e saúde dos trabalhadores; sendo por demais evidente que, um trabalhador que, nunca goze o seu período de férias, acabará por chegar a um total estado de exaustão, consubstanciando um perigo não só para a sua saúde e segurança, como para a saúde e segurança dos colegas e demais pessoas com quem se relaciona.
Nesse sentido, o legislador estabeleceu no art. 247.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que, o trabalhador não pode exercer durante o período de férias qualquer outra atividade remunerada, salvo exceções.
2. Quais são as exceções?
Não estamos perante um impedimento absoluto. A lei prevê determinadas exceções, designadamente, quando:
▪️ O trabalhador já exerce cumulativamente outra atividade profissional remunerada, ou
▪️ A prestação de trabalho, durante o período de férias, seja autorizada pelo empregador; caso em que, a pedido do trabalhador, o empregador avalia a situação e pode autorizar a prestação de trabalho, em período de férias.
Para além do mais, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que, o art. 247.º, n.º 1, do Código do Trabalho – e a limitação do trabalhador prestar trabalho, no seu período de férias – encontram fundamento e justificação num cenário de continuidade ou manutenção da relação laboral, pois visa-se não só satisfazer interesses e necessidades de índole pessoal e familiar do próprio trabalhador, como da sua entidade patronal, pois esta pretende ver regressado ao serviço um trabalhador repousado e retemperado, física, psicológica e emocionalmente, pronto para, em segurança, enfrentar mais um ano de trabalho.
Isto é, sabendo as partes de antemão que o contrato irá terminar, e se o trabalhador se encontrar a gozar férias no fim do contrato, pode o trabalhador aceitar uma nova oportunidade e prestar trabalho remunerado, ainda que, para todos os efeitos, se encontre em período de férias.
No fundo, tal permissão traduz-se na sobreposição de dois direitos fundamentais: por um lado, o direito ao trabalho e, por outro, o direito a férias. Nesta situação, prevalece o direito ao trabalho sobre o direito a férias, na medida em que atrasar o início da atividade pode fazer com que o trabalhador perca a oportunidade laboral que lhe foi apresentada.
Para além do mais, como vimos, o direito a férias assegura a satisfação dos interesses e necessidades de índole pessoal do trabalhador, mas também os da sua entidade patronal, que tem todo o interesse em vê-lo regressar ao serviço retemperado física e psicologicamente, pronto para enfrentar mais uma temporada de trabalho, o que apenas se verifica quando, naturalmente, se pressupõe a continuidade do contrato.
3. Quais poderão ser as consequências de o trabalhador exercer atividade remunerada nas férias?
Existem consequências graves para o trabalhador que desenvolva outra atividade profissional remunerada no seu período de férias, sem verificada uma das exceções supra referidas.
Assim, o trabalhador, fica, desde logo, sujeito ao poder disciplinar do empregador.
E o empregador tem ainda direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio; sendo que, metade do valor que o trabalhador recebeu a título de retribuição de férias e respetivo subsídio de férias são destinados ao empregador, e a outra metade ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (o montante devido é recuperado através de descontos na retribuição nos meses subsequentes até 1/6 por cada mês)
E, por essa razão, é importante que empregadores e trabalhadores tenham consciência desta limitação e das eventuais consequências, em caso de incumprimento por parte do trabalhador, uma vez que, só com o conhecimento legal necessário se poderão evitar surpresas desagradáveis e fermentar a boa relação laboral entre ambos.