Abril 4, 2024
Atualização extraordinária de preços para contratos públicos plurianuais de serviços
Saiba qual o âmbito, procedimentos a adotar e prazos a cumprir
No dia 02 de abril de 2024, foi publicada, no Diário da República n.º 65, 1.ª série, a Portaria n.º 134/2024/1 que contém o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização da atualização extraordinária do preço dos contratos públicos de aquisição de serviços com duração plurianual, prevista no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2024).
Perante tal Portaria, importa, desde logo, responder a uma primeira questão: “a que contratos se aplica?”.
Ora, este regime é aplicável aos contratos públicos de prestação de serviços:
▪️ Que tenham como objeto serviços de limpeza, serviços de segurança e vigilância humana, manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e serviços de refeitórios e,
▪️ Que tenham uma duração plurianual e,
▪️ Que tenham sido celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024 e,
▪️ Relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão -de -obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes do aumento dessa mesma RMMG, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
Sendo que todos estes requisitos se devem verificar por serem cumulativos.
A segunda questão que importa responder é, naturalmente, “como se inicia o procedimento para a referida atualização extraordinária dos preços e qual o respetivo prazo?”.
Nesta matéria, é fulcral saber que o cocontratante dispõe de um prazo de apenas de 30 dias a contar da entrada em vigor da referida Portaria, ou seja, dispõe até ao dia 03 de maio de 2024, para requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o seu preço contratual sofreu os referidos impactos substanciais e para requerer a consequente atualização extraordinária do seu preço.
Tal requerimento deverá ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, não imputável ao cocontratante, nomeadamente por defeito de previsão do mesmo na sua proposta, e com impactos substanciais sobre o valor do contrato, nos termos melhor definidos no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria.
O que sucede depois da apresentação do referido requerimento?
A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 10 dias, seguindo-se os demais trâmites legais previstos nos artigos 5.º e 6.º da Portaria, no que diz respeito à tramitação interna da entidade adjudicante tendente à concretização da autorização.
Por último, apenas referir que o Portaria se encontra disponível e pode ser consultada aqui.