António Pedro Albuquerque
Janeiro 31, 2023
Benefici(ARU) contribuinte: Incentivos fiscais à reabilitação urbana
Temos assistido, nos últimos anos, a um crescimento de reabilitação urbana em zonas que, outrora, se encontravam degradadas e com prédios devolutos, mormente nas zonas mais antigas das cidades. O regime da Reabilitação Urbana, através do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, permitiu criar uma nova roupagem a antigos e devolutos edifícios, para além da melhoria das infraestruturas urbanas e condições de habitação.
Nesse âmbito, para facilitar esta mudança, o legislador criou (e mantém) benefícios fiscais à execução destas obras. Benefícios que se repercutem em vários impostos.
É o caso do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Aqui temos dois cenários-alvo distintos:
1. prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos
2. prédios urbanos ou frações autónomas localizados em áreas de reabilitação urbana (as chamadas ARU’s)