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Joana Martins Cavaco

Associada Principal | Laboral

Março 10, 2025

Contrato de Estágio Profissional

O Contrato de Estágio Profissional (Decreto-lei n.º 66/2011, de 1 de junho), inserido no âmbito das políticas ativas de emprego, destina-se aos licenciados em áreas específicas e para jovens detentores de cursos profissionais e tecnológicos e de outras formações qualificantes de nível secundário e pós-secundário não superior.

Estão, assim, excluídos:

▪️os estágios curriculares;

▪️os estágios que tenham uma comparticipação pública;

▪️os estágios para o ingresso em funções públicas;

▪️os estágios que correspondam a trabalho independente;

▪️a formação prática clínica realizada pelos médicos após a licenciatura, com vista à especialização e à prática tutelada em enfermagem.

Das mais recentes alterações legislativas resulta o seguinte:

▪️ A obrigatoriedade da redução a escrito do contrato de estágio, do qual devem constar, nomeadamente:

      • A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;
      • O nível de qualificação do estagiário;
      • A duração do estágio – não pode ter duração superior a 12 meses ou a 18 meses, tratando-se de estágio obrigatório para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão;
      • A data em que se inicia;
      • A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;
      • O local e o período de duração, diário e semanal, das atividades de estágio;
      • O valor do subsídio de estágio – não pode ser inferior a 80% da retribuição mínima mensal garantida – 696,00 euros – em Portugal continental, considerando que aqui a retribuição mínima mensal garantida se quantifica, presentemente, em 870,00€;
      • O Valor do subsídio de refeição – de valor igual ao atribuídos generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora;
      • A data de celebração do contrato;
      • Cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho.

▪️ A aplicabilidade do regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora.

▪️A designação de um orientador de Estágio, pela entidade promotora do estágio, que não pode acompanhar mais de três estagiários.

▪️O não pagamento do valor do subsídio mensal de estágio, quando devido, por parte da entidade promotora, constitui contraordenação muito grave.

▪️O não cumprimento da obrigação pela entidade promotora de contratar um seguro de acidades de trabalho constitui contraordenação grave.

▪️Podem, ainda, ser realizados estágios profissionais de muito curta duração, cujo período de duração não pode ser superior a três meses e cujos os motivos que justificam o seu curto período de duração, devem constar de forma fundamentada no contrato de estágio.

▪️Para efeitos de segurança social, nomeadamente, quanto a contribuições e quotizações, o contrato de estágio passa a ser equiparado ao contrato de trabalho por conta de outrem.

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