Filipa Arnaut Ramos de Carvalho
Dezembro 15, 2022
Declaração modelo 44 para comunicação anual de rendas recebidas
A locação rege-se e toma forma através do contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. No caso concreto do arrendamento, essa coisa trata-se de um imóvel, com todas as especificidades que tal facto abarca.
Neste sentido, é seguro afirmar que a locação per si, nomeadamente (mas não exclusivamente) o arrendamento desempenha um papel económico fulcral, na medida em que permite ao titular de um determinado bem, in casu, de um prédio – seja este rústico ou urbano – haver para si uma retribuição / rendimento a partir da cessão do gozo de um bem próprio.
Deste modo e, tendo na esfera jurídica de uma das partes um imóvel, do lado oposto, haverá lugar a uma prestação – tendo em vista que a locação se trata de uma relação jurídica sinalagmática – traduzindo-se, em suma, a relação invocada numa bilateralidade entre o gozo de um bem e o pagamento de uma renda, obrigação principal do arrendatário/locatário, cujo cumprimento implica a emissão do competente recibo de quitação, por parte de quem recebe, o locador/senhorio.
Contudo, também é possível comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as rendas do sujeito passivo através de uma declaração de modelo oficial que descrimine essas rendas. Para tal, o legislador criou a Declaração Modelo 44. Nesta declaração, o sujeito passivo comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira as situações de obtenção de rendimentos prediais, desde o tipo de contrato, a identificação do imóvel locado, o valor ilíquido das rendas e ainda uma curta identificação do locatário, com destaque para a questão de se este é um estudante deslocado.
A Declaração Modelo 44 deve ser entregue, exclusivamente, através do Portal das Finanças, sendo o prazo para entrega o fim do mês de janeiro do ano seguinte ao que respeitam as rendas auferidas.
Se o sujeito passivo que auferiu as rendas estiver obrigado a possuir contabilista certificado, deve também identificar o respetivo contabilista.
Com a entrada em vigor da Portaria nº 287/2022, a Declaração Modelo 44 foi alterada. Na sua versão atual, foi introduzida a possibilidade de, no caso de a declaração estar a ser entregue fora do seu prazo legal, poder ser invocado justo impedimento do contabilista. Assim, é considerado justo impedimento o falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, de parente ou afim no 1.º grau da linha reta, falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações, ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes, e ainda situações de parentalidade.
Esta alteração, decorrente da necessidade de adequar a declaração com a referência ao regime do justo impedimento, disposto no art.º 12-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, permite ao sujeito passivo poder justificar um atraso na entrega da declaração, por força de situação da esfera pessoal do contabilista certificado, sem que tenha de proceder ao pagamento de uma coima por falta de entrega no prazo de uma declaração tributária.