Setembro 26, 2022
A (des) atualização das rendas
De acordo com o disposto na lei (mormente do artigo 24.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro – na sua redação atual e vigente), o valor a pagar pela cedência temporária do gozo de um imóvel, no regime de arrendamento, é passível de atualização, a cada ano, por aplicação de um coeficiente, em função da variação do índice de preços no consumidor, com a exclusão da habitação, correspondente aos 12 meses ulteriores e, para os quais existam valores conhecidos e disponíveis, à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Tal coeficiente é objeto de publicação no Diário da República, sob forma de Aviso, até ao dia 30 de outubro de cada ano, como decorre da lei. Não obstante tais regras se encontrarem bem definidas e serem do conhecimento das partes envolvidas neste tipo de contratos, perante a inflação registada nos últimos tempos em Portugal, surge o entendimento de que medidas extraordinárias se impõem tomar, visando enxugar o ribeiro de aumentos que se previa como certo.
À data da elaboração do presente artigo, a proposta de lei (assim denominada por ter como progenitor o Governo), identificada como Proposta de Lei n.º 33/XV, a qual procura limitar o aumento das rendas, respeitantes ao arrendamento, no ano 2023, encontra-se ainda em lume brando, no Parlamento, aguardando o seu debate e votação na especialidade (individualmente por cada artigo), o que pode ser feito em Plenário ou em Comissão.
Porém, segundo o oferecimento em análise, determina-se e limita-se como atualização máxima do valor das rendas, a aplicar em 2023, uma percentagem de 2%, correspondente a um coeficiente de 1,02; procurando frear desta forma a implementação de 5,43% resultante das regras determinadas para efeito de atualização. Em suma, o disposto na lei e aplicado há mais de duas décadas, sem paralelo, por exemplo e em sentido inverso (ainda que logicamente admissível pelos mesmos critérios) nos anos em que não se definiu um suplemento de aumento quando o coeficiente se mostrou deficitário ou não se criou, “artificialmente”, um valor, nos anos em que o mesmo fora negativo) fica agora em suspenso; sendo previsível que no ano 2023 o coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos pelo indicado artigo 24.º ficar-se-á por 1,02. Procurando mitigar os efeitos que tal medida irá gerar nos locadores/senhorios; estão pensadas, aguardando igualmente votação na especialidade, algumas medidas de compensação, como majorações fiscais sobre os rendimentos prediais, que englobam rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, compensando os locadores/senhorios, que, em sede de IRS, declarem as rendas com o conjunto dos rendimentos, com a aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções operadas.
No caso das pessoas coletivas, a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas irá obter-se através da aplicação do coeficiente de 0,87 (salvo se tais sujeitos passivos de IRC se encontrarem abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável; caso em que tal coeficiente não tem aplicação). Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais, isto é, no caso em que os locadores/senhorios venham a optar pela tributação autónoma, com contratos de arrendamento de longo prazo, terão uma tributação diferenciada, pois o coeficiente de compensação para estes casos varia entre 0,9 e 0,7.
Por fim, esclarece-se que tais coeficientes (extraordinários) de apoio, retro indicados e que aguardam aprovação e plasmação legal, apenas irão aplicar-se às rendas que, cumulativamente:
- Se tornem devidas e sejam pagas no ano 2023;
- Emerjam de contratos de arrendamento em vigor em momento antecedente a 1 de janeiro de 2022, e hajam sido comunicados (quando aplicável), nos termos do Código do Imposto do Selo, à Autoridade Tributária.