Ana Rita R. Ferreira
Fevereiro 7, 2025
Direitos do trabalhador cuidador
Derivado, até, do aumento do envelhecimento da população, cada vez mais se verifica a necessidade de a pessoa humana carecer, a partir de determinada fase da sua vida, do acompanhamento de um terceiro, designado de cuidador informal.
Pretendendo acautelar a conciliação deste circunstancialismo com a vida profissional, surge o estatuto do Trabalhador Cuidador, regulado nos artigos 101.º-A a 101.º-H do Código do Trabalho.
Considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respetivo comprovativo.
De forma sumária, assistem ao trabalhador cuidador os seguintes direitos:
▪️ Licença anual de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo;
▪️ Trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos;
▪️ Trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência;
▪️ Dispensa de prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência.
Por fim, o despedimento de trabalhador cuidador encontra-se dependente de parecer prévio da CITE, à semelhança do que acontece no caso dos trabalhadores que se encontrem a beneficiar de um regime de parentalidade.