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Catarina S. Ribeiro

Associada Principal | Laboral

Junho 3, 2025

Trabalho Temporário

O trabalho temporário é uma figura contratual que reveste grande interesse e importância prática para a gestão das empresas. Da sua implementação resulta uma relação laboral que não segue os padrões convencionais, por ser tripartida, abrangendo, por um lado, as empresas de trabalho temporário e os respetivos trabalhadores cedidos, e, por outro lado, as empresas utilizadoras que recorrem à cedência de trabalhadores temporários.

1. O recurso ao trabalho temporário:

Tendencialmente, as empresas utilizadoras recorrem à cedência de trabalhadores temporários para darem resposta a necessidades pontuais da sua organização. Conforme mencionamos, trata-se de uma alternativa muito interessante à contratação direta de trabalhadores, permitindo a otimização da atividade das empresas, proporcionando uma resposta imediata que garante o pleno funcionamento dos seus estabelecimentos, sem perturbar a sua organização.

2. Fundamentos para o recurso ao trabalho temporário:

São diversos os fundamentos/motivos que permitem o recurso ao trabalho temporário por parte das empresas, como sejam:

 

  • Substituição de trabalhadores;
  • Atividade sazonal e acréscimo excecional de atividade;
  • Execução de tarefa ocasional; Execução de obra e projeto;
  • Vacatura (saída de trabalhador) de posto de trabalho, entre outros.

 

Desta feita, verificando-se qualquer um destes cenários, será possível que as empresas lancem mão deste mecanismo.

3. Características do trabalho temporário:

Tal como a sua denominação indicia, o trabalho temporário pretende responder a necessidades transitórias das empresas, quando é especialmente penosa a contratação direta de trabalhadores. De facto, o tempo que as empresas demoram a contratar trabalhadores, em determinadas situações, poderá ser totalmente contraproducente atenta a resposta eficaz e imediata de que necessitam. Além de que, em rigor, tal contratação poderá não se justificar perante necessidades de cariz estritamente pontual e residual.

Desta forma, o recurso ao trabalho temporário pode representar a resposta que essas empresas procuram, garantindo uma solução rápida e adequada às suas necessidades particulares.

Sem prejuízo da cedência dos trabalhadores temporários e, consequentemente, o exercício das suas funções decorrer nas instalações/locais indicados pelas utilizadoras, a entidade empregadora é a empresa de trabalho temporário, cabendo a esta última o exercício do poder disciplinar.

Tal não significa que a empresa utilizadora não tenha obrigações e responsabilidades que deve observar. Em particular, a Utilizadora deve assegurar:

 

  • A elaboração do horário de trabalho do trabalhador temporário;
  • A marcação do período das férias que sejam gozadas ao seu serviço;
  • A disponibilização da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afeto;
  • As instruções sobre as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
  • Formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a qualificação profissional e experiência do trabalhador temporário, entre outros.

 

Por fim, refira-se que as mais recentes alterações legislativas nesta matéria pretenderam atribuir um papel mais interventivo das empresas utilizadoras, dando-lhes mais responsabilidade no controlo do cumprimento dos requisitos legais da figura. Assim, as empresas utilizadoras devem certificar-se que apenas recorrem a empresas de trabalho temporário devidamente licenciadas, verificando, para o efeito, se estas possuem o respetivo alvará, através da consulta do Registo Nacional das Empresas de Trabalho Temporário, disponibilizado pelo IEFP. Tal elemento também se consegue extrair da própria denominação da empresa que, obrigatoriamente, deve ter na sua designação a menção a “trabalho temporário” e, ainda, identificar o respetivo alvará. Esta verificação é de extrema importância, dado que a cedência de trabalhadores por empresas que não estejam devidamente licenciadas consubstancia uma contraordenação muito grave, aplicável não apenas à empresa de trabalho temporário, mas, também, à empresa utilizadora, que é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da contraordenação aplicável.

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