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Raquel Carvalho Martins

Associada Principal | Laboral

Maio 19, 2025

Direitos exclusivos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante

No mês em que se celebra o dia da Mãe, relembramos o regime de proteção laboral durante as fases mais sensíveis da maternidade: a gravidez, o pós-parto e a amamentação.

A legislação portuguesa garante um conjunto de direitos e proteções às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, desde que estas comuniquem formalmente a sua situação à entidade empregadora, através de declaração médica ou outro documento legalmente admissível.

 

Primeiramente, importa, assim, distinguir os conceitos.

  • Trabalhadora grávida: Trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora por escrito, com atestado médico;
  • Trabalhadora puérpera: Trabalhadora no período até 120 dias após o parto, que informe a entidade empregadora, por escrito, com atestado médico ou certidão de nascimento do/a filho/a;
  • Trabalhadora lactante: Trabalhadora que amamenta e que apresente o respetivo atestado médico à entidade empregadora;

 

Para além da conhecida licença parental exclusiva da mãe, enumeramos alguns direitos das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, que importa conhecer (ou relembrar):

1. Licença em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o/a nascituro/a

  • Duração definida por prescrição médica;
  • Sem prejuízo da licença parental inicial;

 

2. Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;

  • Por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim;
  • Sem prejuízo da licença parental inicial;

 

3. Dispensa para consultas pré-natais e preparação para o parto

  • Pelo tempo e número de vezes necessárias;
  • Porém, sempre que possível, deve a trabalhadora comparecer à consulta pré-natal, ou para preparação para o parto, fora do horário de trabalho;

 

4. Dispensa de trabalho para proteção da saúde e segurança da trabalhadora

  • Caso não seja possível atribuir outras funções, a trabalhadora tem direito a subsídio;
  • Pode ser solicitada fiscalização urgente à ACT;

 

5. Dispensa diária para amamentação ou aleitação

  • Dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador;
  • Em caso de nascimentos múltiplos, há acréscimo de 30 minutos por cada gémeo além do primeiro;
  • Em caso de trabalho a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos;

 

6. Dispensa de trabalho suplementar

  • A trabalhadora grávida, ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar;
  • Durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;

 

7. Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

  • Como adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado;

 

8. Dispensa de trabalho noturno

  • Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
  • Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
  • Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
  • À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. Sempre que tal não seja possível deve a trabalhadora ser dispensada do trabalho;
  • Sem prejuízo do supra exposto, a dispensa da prestação de trabalho noturno deve ser determinada pelo Médico do Trabalho sempre que este identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;

 

Importa referir e alertar que, o não cumprimento das disposições legais constitui contraordenação para as entidades empregadoras.

Por fim, referir que, apenas conhecendo os direitos das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes é possível respeitá-los, promovendo o bem-estar e a segurança no local de trabalho, bem como o importante compromisso com a igualdade de género e a conciliação entre a vida profissional e familiar dos trabalhadores.

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