Raquel Carvalho Martins
Maio 19, 2025
Direitos exclusivos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante
No mês em que se celebra o dia da Mãe, relembramos o regime de proteção laboral durante as fases mais sensíveis da maternidade: a gravidez, o pós-parto e a amamentação.
A legislação portuguesa garante um conjunto de direitos e proteções às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, desde que estas comuniquem formalmente a sua situação à entidade empregadora, através de declaração médica ou outro documento legalmente admissível.
Primeiramente, importa, assim, distinguir os conceitos.
- Trabalhadora grávida: Trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora por escrito, com atestado médico;
- Trabalhadora puérpera: Trabalhadora no período até 120 dias após o parto, que informe a entidade empregadora, por escrito, com atestado médico ou certidão de nascimento do/a filho/a;
- Trabalhadora lactante: Trabalhadora que amamenta e que apresente o respetivo atestado médico à entidade empregadora;
Para além da conhecida licença parental exclusiva da mãe, enumeramos alguns direitos das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, que importa conhecer (ou relembrar):
1. Licença em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o/a nascituro/a
- Duração definida por prescrição médica;
- Sem prejuízo da licença parental inicial;
2. Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
- Por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim;
- Sem prejuízo da licença parental inicial;
3. Dispensa para consultas pré-natais e preparação para o parto
- Pelo tempo e número de vezes necessárias;
- Porém, sempre que possível, deve a trabalhadora comparecer à consulta pré-natal, ou para preparação para o parto, fora do horário de trabalho;
4. Dispensa de trabalho para proteção da saúde e segurança da trabalhadora
- Caso não seja possível atribuir outras funções, a trabalhadora tem direito a subsídio;
- Pode ser solicitada fiscalização urgente à ACT;
5. Dispensa diária para amamentação ou aleitação
- Dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador;
- Em caso de nascimentos múltiplos, há acréscimo de 30 minutos por cada gémeo além do primeiro;
- Em caso de trabalho a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos;
6. Dispensa de trabalho suplementar
- A trabalhadora grávida, ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar;
- Durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
7. Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
- Como adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado;
8. Dispensa de trabalho noturno
- Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
- Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
- Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
- À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. Sempre que tal não seja possível deve a trabalhadora ser dispensada do trabalho;
- Sem prejuízo do supra exposto, a dispensa da prestação de trabalho noturno deve ser determinada pelo Médico do Trabalho sempre que este identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
Importa referir e alertar que, o não cumprimento das disposições legais constitui contraordenação para as entidades empregadoras.
Por fim, referir que, apenas conhecendo os direitos das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes é possível respeitá-los, promovendo o bem-estar e a segurança no local de trabalho, bem como o importante compromisso com a igualdade de género e a conciliação entre a vida profissional e familiar dos trabalhadores.