Junho 16, 2023

Faltas por falecimentos | Alterações à Legislação Laboral

O novo Código do Trabalho veio acautelar a proteção de vários contextos familiares, o regime de faltas não foi exceção. Madalena Mourão e Ana Moucho Guerra explicam as alterações previstas neste âmbito.

A Lei n.º 13/2023 vem alterar o regime das faltas por falecimento previsto até então.

Com a alteração ao Código do Trabalho foi visível a notória preocupação do legislador em acautelar a proteção dos mais diversos contextos familiares e, no regime de faltas, o cuidado não foi diferente. Ora, na sua versão anterior, o Código do Trabalho apenas previa os 20 dias consecutivos de faltas justificadas por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.

Face à alteração legislativa, a alínea a) do n.º 1 do artigo 251.º do Código do Trabalho passa a prever que também os cônjuges não separados de pessoas e bens, ou equiparado, têm direito a faltar justificadamente 20 dias consecutivos por falecimento.

Desta alteração concluímos que, para além de um maior cuidado pela perda de um cônjuge, passa a existir uma especial atenção para a perda de um unidos de facto ou de pessoa que viva em economia comum.

Sem prejuízo, o n.º 2 do artigo 251.º do Código do Trabalho manteve a redação antiga, deixando espaço para que existisse uma incongruência entre o n.º 1 e o n.º 2 deste artigo.

Sucede que, no dia 29 de maio de 2023 já foi publicada Declaração de Retificação que vem alterar o n.º 2 do artigo 251.º, evitando assim a necessidade de ser feita uma interpretação corretiva deste artigo.

Não obstante a retificação do artigo, subsiste a questão: os dias consecutivos devem ser lidos como úteis ou seguidos?

Ainda que o Supremo Tribunal de Justiça se tenha baseado no Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal – AIMMAP e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, a verdade é que a redação da cláusula 82.ª deste Contrato Coletivo de Trabalho é semelhante à redação do artigo 251.º do Código do Trabalho.

Ora, esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça vem discordar da Nota Técnica n.º 7 da Autoridade para as Condições do Trabalho, que estabelecia que os dias consecutivos teriam de ser dias úteis, uma vez que as ausências em dias de descanso nunca seriam consideradas faltas.

Face às interpretações divergentes entre a Autoridade para as Condições do Trabalho e o Supremo Tribunal de Justiça no modo de contagem dos dias de faltas injustificadas por falecimento impunha-se ao Legislador que viesse clarificar a questão o que não sucedeu.

Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça vem reforçar a distinção pretendida pelo legislador quando se refere a dias úteis, como sucede na contagem dos dias de férias, de dia corridos, através de expressões como “consecutivos” ou “seguidos”.

PRA