Rui Souto
Francisca Santos Costa
Outubro 16, 2024
Fixação do valor máximo de comissão aplicável à realização de transferências imediatas
O Decreto-Lei nº 3/2010, de 5 de janeiro, veio, em 2010 consagrar a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixa multibanco.
Em 2020, e por força da Lei 53/2020, de 26 de Agosto, o referido diploma sofreu alterações, passando também a ser proibido aos prestadores de serviços de pagamento cobrarem quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou beneficiários em operações realizadas através de aplicações de pagamento, designadamente, levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências que não excedam um limite de:
a) 30 euros por operação; ou
b) 150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou
c) 25 transferências realizadas no período de um mês.
A mesma alteração estipulou que, caso as operações excedam os limites supramencionados, os prestadores de serviços de pagamento não poderiam igualmente cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a:
a) 0,2 % sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito; e
b) 0,3 % sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito.
Foi agora, por via do Decreto Lei nº 72/2024 de 16 de outubro – acrescentado que os prestadores de serviço de pagamento passaram a estar, igualmente, proibidos de cobrar um valor de comissão superior a 0,2% sobre o valor da operação na realização de transferências imediatas.
Com esta alteração o legislador pretende reforçar a proteção dos consumidores de serviços financeiros em matéria de comissões bancárias e na utilização de aplicações de pagamentos operadas por terceiros.