Luís Gonçalves Lira
Março 17, 2025
Horário Flexível
No dia 19 de março de 2025 comemora-se o Dia do Pai e não é demais relembrar um direito laboral que, muito embora mais associado às mães, é também extensível aos pais, pois inexiste qualquer discriminação legal no preceito. Trata-se assim do direito de acesso ao regime de horário flexível.
Ora, o artigo 56.º do Código do Trabalho preconiza que o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
Assim, verificado aquele circunstancialismo, o progenitor poderá desencadear o processo, requerendo à sua entidade empregadora a atribuição de um horário flexível, instruindo a declaração com os elementos previstos no artigo 57.º do Código do Trabalho e garantindo que o pedido é feito com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
De notar, contudo, que apesar de o enviesamento a que por vezes se assiste no âmbito deste regime, o horário flexível não deve representar a solicitação de um horário fixo por parte do trabalhador. Ao invés, como a terminologia indica, o horário flexível pressupõe que exista flexibilidade, isto é, o trabalhador deverá, no seu pedido, indicar plataformas horárias possíveis de início e termo do período normal de trabalho diário (n.º 2 do artigo 56.º do Código do Trabalho), que lhe permitam compatibilizar as suas responsabilidades profissionais e familiares, cabendo depois à entidade empregadora a elaboração do horário de trabalho, de acordo com os números 3 e 4 do artigo 56.º do Código do Trabalho.
Por exemplo, o trabalhador poderá referir que terá disponibilidade para iniciar a sua jornada laboral entre as 8h e as 9h e terminá-la entre as 17h e as 18h, cabendo depois a concreta definição do horário à entidade empregadora. É, contudo, desejável que, quer o progenitor, quer a entidade empregadora, procurem alcançar um acordo quanto à definição concreta quanto aos termos do horário, como de resto resulta do espírito global das normas sobre a elaboração do horário de trabalho, previstas no n.º 2 do artigo 212.º do Código do Trabalho. Isto é, sempre que possível, funciona melhor a gestão direta do horário com os órgãos gestionários dos recursos humanos da empresa, do que a procura por uma imposição, seja por que parte for.
Até porque, sempre se recorda que, do lado da entidade empregadora, e no âmbito do regime de horário flexível, esta pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável, seja com crivo da CITE (Portugal continental), CRITE (regiões autónomas) ou, subsidiariamente, através do reconhecimento do motivo invocado por parte do tribunal judicial.