Bruno Sousa Gavaia

Associado Coordenador | Imobiliário PRA Porto
PRA

Filipa Arnaut Ramos de Carvalho

Associada | Imobiliário

Setembro 28, 2023

INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA a prestar por notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários

O Banco de Portugal publicou um Aviso que vem regular a forma de registo e periodicidade de prestação de informação obrigatória, (a prestar por parte de notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários), no âmbito das obrigações de reporte. Bruno Sousa Gavaia e Filipa Arnaut Ramos de Carvalho esclarecem este Aviso, alertando para informações como prazos ou os elementos a serem comunicados..

No âmbito da legislação de combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores, dever de consulta e informação ao Banco de Portugal foi objecto de legislação, a respeito de negócios cuja natureza careça de tal e que melhor se elencarão infra, adstrito aos conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo e câmaras de comércio e indústria.

O Aviso publicado pelo Banco de Portugal (ao abrigo do n.º 8 do artigo 4.º da Lei infra indicada), no pretérito dia 20 de setembro, vem, consequentemente, regular a forma de registo e periodicidade de prestação de informação obrigatória, (a prestar por parte de notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários), no âmbito das obrigações de reporte já estabelecidas há sensivelmente dois anos, pelo n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de Novembro.

Assim, dispõe o referido aviso que os profissionais supra descritos estão obrigados à comunicação dos elementos essenciais de negócio jurídico, ao Banco de Portugal, através de plataforma digital, para os merecidos efeitos disponibilizada pela mesma entidade, sempre que tenham intervenção num dos seguintes negócios:
▪ Contratos de mútuo;
▪ Declarações de assunção ou confissão de dívida;
▪ Contratos de locação financeira;
▪ Contratos de locação financeira restitutiva;
▪ Contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
▪ Contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.

As informações que carecem da (obrigatória) comunicação ao Banco de Portugal, desde Março de 2022, no âmbito da intervenção dos profissionais supra mencionados, em escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida, deverão ser prestadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a prática do ato jurídico digno de reporte, sendo que a integralidade, validade, tempestividade e rigor da informação será da inteira e exclusiva responsabilidade dos notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários que a transmitam ao Banco de Portugal.

Importa relembrar que no exercício da sua atividade, os profissionais supra elencados e no que toca aos actos retro expostos, têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas disponível no sítio do Banco de Portugal e de fazer constar do documento a celebrar se o acto, contrato ou documento em causa é ou não celebrado no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal, divulgando aos outorgantes e fazendo constar do documento a informação obtida; sob pena de sanção disciplinar/deontológica pelas entidades competentes, independentemente das consequências de índole penal ou contraordenacional.

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