Maio 2, 2022
Levantamento das restrições Covid-19 e novas medidas no controlo do tráfego aéreo, marítimo e fluvial
Uso Obrigatório De Máscara:
Entrou em vigor, no passado dia 22 de Abril de 2022, o Decreto-Lei n.º 30-E/2022 de 21 de Abril (“Diploma”)[1], que procedeu à alteração do art.º 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.
Nos termos do Diploma, o uso de máscara passa a ser obrigatório, apenas, nos seguintes casos:
- Estabelecimentos e serviços de saúde;
- Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde;
- Uso de Máscara ou Viseira nos seguintes tipos de transportes: transportes coletivos de passageiros[2], transporte aéreo, transporte de passageiros em Táxi ou TVDE.
O uso de máscara ou viseira, nos termos acima expostos, só é aplicável a pessoas com idade superior a 10 anos.
A promoção do cumprimento desta obrigação recai sobre as pessoas ou entidades (públicas ou privadas), que sejam responsáveis pelos espaços, estabelecimentos, edifícios públicos ou meios de transporte abrangidos pelas mesmas.
Em caso de incumprimento da obrigação de utilização de máscara ou viseira, as referidas entidades devem informar os utilizadores de que não podem utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros, e informar as autoridades e forças de segurança desse facto, nos casos em que os utilizaram insistam em não cumprir essa obrigatoriedade (neste sentido, art.º 13.º-B, n.º 8 e n.º 10, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março.)
Revogação do regime do formulário de localização de passageiros:
O Diploma vem também revogar o regime do formulário de localização de passageiros, previsto no Decreto-Lei n.º 105-A/2021 de 30 de Novembro, deixando, por consequência, de ser obrigatório o preenchimento do “Passenger Locator Form” pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal Continental, ou de navios cruzeiro que aqui atraquem.
Novas medidas aplicáveis ao tráfego aéreo, marítimo e fluvial de passageiros[3]:
Sem prejuízo do exposto, é necessário ter em conta que, no passado dia 23 de Abril, entrou em vigor o despacho n.º 4829-A/2022, de 22 de Abril que “Determina as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras marítimas e fluviais e define os termos e requisitos do respetivo sistema de verificação, bem como a supervisão do seu funcionamento” (“Despacho”).
Do Despacho agora em vigor resulta, desde logo, que “é autorizada a entrada em território nacional por via aérea, marítima e fluvial, no contexto de viagens essenciais e não essenciais, independentemente da origem dos passageiros”.
Não obstante, cabe notar que as companhias aéreas só deverão permitir o embarque de passageiros de voos com destino ou escala em Portugal, mediante apresentação, no momento de partida de:
- Certificado Digital COVID da EU, certificado relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado ou de recuperação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho (ou seja que tenha sido reconhecido pela União Europeia); ou
- Certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, nos termos do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 4.º[4] do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, em condições de reciprocidade; ou
- Comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores ao embarque.
No caso de o passageiro não ser, no momento do embarque, portador de certificado ou teste negativo, deverá, à chegada a Portugal Continental, realizar teste a expensas próprias, sendo encaminhado pelas autoridades competentes, para o efeito. Após a realização do teste, o passageiro deverá aguardar, em local próprio no interior do aeroporto, até ser notificado do respetivo resultado que, sendo positivo, determinará o seu confinamento obrigatório.
É da responsabilidade da ANA S.A. a verificação do disposto no Despacho, devendo esta, através de profissionais de segurança privada adequados, proceder à fiscalização da exigência dos certificados ou teste.
A não apresentação, pelo passageiro, do certificado ou teste exigido e bem assim a recusa de realização de teste nos termos supra expostos, pode fazer o mesmo incorrer em contraordenação sancionada com coima no montante de 300€ a 800€.
Os menores de 12 anos encontram-se dispensados de apresentação de qualquer teste ou certificado.
Ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, aplicam-se, com as devidas adaptações as mesmas exigências.
[1] Consultável em: https://files.dre.pt/1s/2022/04/07801/0000200003.pdf;
[2] Entende-se, nos termos da conjugação do n.º 5, do art.º 13.º-B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março, com o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 28/2006 de 04 de Julho, que a utilização dos transportes públicos coletivos se inicia nos seguintes termos: (i) quando o passageiro transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia; (ii) O passageiro entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída. Estas previsões aplicam-se ao Transporte Aéreo com as devidas adaptações.
[3] Consultável em: https://files.dre.pt/2s/2022/04/079000001/0000200006.pdf;
[4] No n.º 3 e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de Junho pode ler-se:
“3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida a validade de certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço de outras vacinas contra a COVID-19 para além das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que as mesmas sejam admissíveis ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/953.”