Novembro 30, 2022

Orçamento do Estado para 2023 – Benefícios fiscais: aumento de salário e desconto no IRC das empresas. É assim tão linear?

Nelson Bernardo, num artigo para o Vida Económica, fala sobre o incentivo fiscal à valorização salarial referindo a importância desta medida, nomeadamente, por estar diretamente relacionada com a intenção de aumento dos rendimentos dos trabalhadores.

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023, entre as suas novidades, prevê um incentivo fiscal à valorização salarial, nos termos do qual, os encargos com a remuneração fixa e com as contribuições para a Segurança Social a cargo da mesma entidade trabalhadora, sejam considerados como um custo na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, em 150% do respetivo montante.

Ressalta-se a importância desta medida, no momento presente, por duas razões, uma está diretamente relacionada com a intenção de aumento dos rendimentos dos trabalhadores. A segunda, será o contexto dos apoios e estímulos financeiros às empresas através da diminuição do IRC para todas aquelas que acompanhem, através da contratação coletiva dinâmica, as valorizações salariais dos trabalhadores.

Nos termos desta proposta, a qual, conforme referido, assegura uma diminuição do lucro tributável para todos os sujeitos passivos de IRC e IRS que dela venham a beneficiar, passando a ser majorados em 50% os encargos relativos a aumentos salariais de trabalhadores, que sejam estabelecidos através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica.

No que se refere aos encargos relevantes, a Proposta de Lei do OE 2023 clarifica que apenas poderão ser considerados, para este efeito, aqueles que sejam relativos a trabalhadores cuja remuneração haja aumentado, no mínimo, 5,1% em comparação com o ano anterior e estejam acima da remuneração mínima mensal garantida do ano respetivo.

O montante máximo de encargos majoráveis é de quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida prevista para 2023, isto é, € 3.040, o que significa que, na eventualidade desta Proposta de Lei vir a ser aprovada, os sujeitos passivos poderão deduzir até € 1.520, por trabalhador, para efeitos de determinação do lucro tributável.

Por outro lado, é também de destacar que este é um benefício que visa incentivar a estabilidade dos vínculos laborais, porquanto só se encontram abrangidos pelo presente regime os encargos respeitantes a colaboradores com contratos de trabalho por tempo indeterminado.

Importa ainda salientar que o presente regime exclui do seu âmbito de aplicação, os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do “leque salarial” dos trabalhadores face ao exercício anterior. De acordo com esta Proposta, deverá ser considerado como “leque salarial”, a diferença entre os montantes anuais da maior e menos remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.

Acresce que, para efeitos da aplicação deste incentivo, não são considerados os encargos relativos a trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal, os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC e os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação igual ou superior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.

Da inserção sistemática da norma resulta que o incentivo fiscal à valorização salarial proposto não se encontra previsto nas exclusões, enquanto benefício fiscal, para efeitos da regra prevista no artigo 92.º do Código do IRC.

Adicionalmente, à semelhança do Regime Extraordinário e Transitório de Incentivo à Manutenção de Postos de Trabalho com a Lei do Orçamento do Estado para 2021, esta medida combate a precariedade dos vínculos laborais, diferenciando-se da primeira dado que o seu propósito não é só conferir estabilidade à relação laboral, mas também refrear a clivagem e encurtar as distâncias existentes entre trabalhadores a nível da remuneração anual auferida.

A medida, todavia, merece um reparo, visto que, de acordo com a Proposta de Lei em apreço, apenas se consideram majoráveis os encargos inerentes à remuneração fixa dos trabalhadores, donde resulta que esta pouco beneficiará as empresas que adotem pacotes remuneratórios essencialmente compostos por alternativas salariais de cariz variável, como prémios e bónus.

Para finalizar, importa realçar que este incentivo tem caráter temporário, cessando a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.

PRA