Abril 18, 2023

Parentalidade | Alterações à Legislação Laboral

No seguimento das várias alterações à legislação laboral, Camila Marques de Queiroz e Ana Moucho Guerra alertam para as mudanças no âmbito da parentalidade.

Se no passado as medidas de conciliação profissional com a vida familiar se dirigiam quase exclusivamente às mulheres e a contextos familiares ditos standard, atualmente verificamos alguma mudança de trajetória por parte do legislador, havendo, progressivamente, uma maior preocupação em atribuir mais direitos aos pais trabalhadores e, também, a acautelar a proteção dos mais diversos contextos familiares, para garantir que as matérias da parentalidade são coerentes com a realidade dos nossos dias.

Destacamos, então, as principais alterações:

▪ É criada uma dispensa para incluir os processos de adoção e de acolhimento familiar, sendo que anteriormente estava apenas prevista uma dispensa para o processo de avaliação para adoção. Com esta alteração o elenco de motivos da dispensa é alargado, passando a abranger todo o processo de adoção, bem como o processo de acolhimento familiar previsto na Lei.  A dispensa passa a ser considerada como prestação efetiva de trabalho, não havendo qualquer limite de número de dispensas de trabalho para deslocação aos serviços de Segurança Social ou receção de técnicos para os candidatos a adoção. No que diz respeito à licença por adoção, há uma extensão da licença parental exclusiva do pai ao candidato a adotante, em caso de adoção de menor de 15 anos. É, ainda, criada a possibilidade de gozo pelo candidato a adotante, trabalhador ou trabalhadora, de até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento. Em caso de adoções múltiplas, o período de licença acresce de 30 dias na licença parental inicial e 2 dias na licença exclusiva do pai. Esta licença vai aplicar-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento;

▪ Os trabalhadores, caso optem pela licença parental inicial superior a 120 dias, ou seja, se decidirem gozar os 150 ou 180 dias, passam a poder, após o gozo desses primeiros 120 dias, optar por cumular diariamente os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial correspondente a metade do praticado a tempo completo em situação comparável. Este período de licença a tempo parcial pode ainda ser gozado por ambos os progenitores em simultâneo ou de forma sequencial;

▪ Quanto à licença parental exclusiva do pai, que era de 20 dias úteis obrigatórios, passa a ser de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados, sendo que 7 dias têm de ser gozados de modo consecutivo a seguir ao parto. A licença parental exclusiva do pai tem de ser gozada nos 42 dias a seguir ao parto. O pai passa também a poder gozar 7 dias de licença adicional, seguidos ou interpolados, em simultâneo com a licença parental inicial da mãe;

▪ A licença parental complementar, que visa a prestação de assistência a filho ou adotado com idade não superior a 6 anos (motivo pelo qual se designa como complementar, porque vem completar o regime das licenças parentais iniciais cuja aplicação visa abranger os períodos antes, durante e após o nascimento do bebé), passa a contar com uma nova alternativa que possibilita o gozo na modalidade de trabalho a tempo parcial durante 3 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores.

PRA