Filipa Arnaut Ramos de Carvalho
Agosto 31, 2023
Pedido de Informação Predial Simplificada - Redução de Custo (Um incentivo ao descongestionamento das conservatórias)
A 30 de Agosto do ano corrente, é alterada a Portaria 54/2011, de 28 de Janeiro – portaria essa que deu origem ao serviço de disponibilização da apelidada “informação predial simplificada”, que consiste, em sentido estrito, na obtenção de informação não certificada, respeitante à descrição de prédios e identificação dos respetivos proprietários.
Destarte e, em complemento da definição supra facultada, sempre importará referir que a informação providenciada, no âmbito da mencionada portaria, deverá encontrar-se atualizada, de forma permanente e com a indicação precisa dos elementos fundamentais da descrição a solicitar e respetivos titulares de propriedade ou outros direitos de natureza real que sobre o prédio em causa possam versar, como, a título de exemplo, a menção da eventual existência de hipoteca registada sobre o imóvel.
No sentido da evolução do serviço melhor descrito supra e, na tentativa de impulsionar a utilização dos serviços digitais, patrocinados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., veio a Portaria 272/2023, de 30 de Agosto, reduzir o custo a pagar pelo pedido e obtenção da informação predial simplificada – o que, igualmente, virá, tendencialmente, a aumentar a acessibilidade da informação de registo predial aos cidadãos que da mesma careçam.
Deste modo, conclui-se, pelo artigo 6.º da recente portaria publicada, que o custo atribuído ao pedido de informação predial simplificada que se fixava, até à data, em € 6,00 (seis euros) é, atualmente, por prédio, de € 1,00 (um euro); valor esse que pode ser revisto mediante protocolo a celebrar com o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., nos casos em que, pela natureza da atividade desenvolvida por entidades (públicas ou privadas), se verifique um avultado nível de utilização do serviço de disponibilização de informação predial simplificada; o que ocorrerá, nomeadamente, nos casos de pedidos realizados por entidades cujo objeto social se coligue ao setor imobiliário, as quais, carecendo de tratamento informático especial da informação solicitada, poderão ser, ainda, taxadas em 50% do valor estipulado para pagamento de pedido de informação, por prédio sobre o qual versará o mesmo.