Madalena Agnelo Borges
Julho 20, 2022
Primeira Alteração ao Regime Jurídico da Atividade Apícola e da Produção, Transformação e Comercialização de Mel na Região Autónoma dos Açores
O reconhecimento da importância das abelhas, não apenas para a produção de mel, mas também pela sua função de manutenção dos ecossistemas florestais, naturais e protegidos, da economia agrícola e da subsistência alimentar humana, bem como a necessidade de consolidar normas sanitárias de defesa contra as doenças das abelhas, foi o ponto de partida para a aprovação pela Região Autónoma dos Açores do reforço de medidas no sentido de preservar e valorizar estes animais, e que foram agora publicadas no Decreto Legislativo Regional 17/2022/A, de 19 de julho, que altera pela primeira vez o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro.
Nesse contexto, são de destacar como principais alterações ao regime legal inicialmente aprovado em 2007 as seguintes novas regras:
Introdução e deslocação de espécies apícolas
- A introdução de abelhas e bombos no território da Região Autónoma dos Açores, bem como a deslocação dos mesmos entre as diferentes ilhas do arquipélago, carece de autorização prévia da direção regional com competência em matéria de veterinária, de acordo com os critérios do programa sanitário elaborado pela mencionada entidade responsável;
Registo inicial da atividade apícola e declaração de existências
- O exercício da atividade apícola carece de registo prévio na direção regional com competência em matéria de veterinária e é efetuado mediante o preenchimento eletrónico de formulário, no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ou na direção regional com competência em matéria de veterinária.
- É obrigatória a declaração anual de existências no período e forma a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura;
- É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência;
- É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, de forma clara, percetível e em local bem visível à distância de segurança.
Registo do comércio de cera de abelha e condições sanitárias
- Os comerciantes de cera destinada à atividade apícola que operem no território da Região Autónoma dos Açores carecem de registo na direção regional com competência em matéria de veterinária;
- Os comerciantes que já tenham iniciado a sua atividade dispõem do prazo de 30 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo;
- Toda a cera que circula na Região tem de ser esterilizada previamente à sua introdução nas colmeias e certificada pelos serviços com competência em veterinária.
Implantação dos Apiários
- A implantação de um novo apiário carece de autorização do respetivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ou da direção regional com competência em matéria de veterinária, após a verificação do cumprimento dos respetivos requisitos legais.
Deslocação de Apiários
- Os detentores de apiários que pretendam proceder à respetiva deslocação devem comunicar previamente a respetiva pretensão ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, para verificação do cumprimento dos requisitos legais para o efeito, através do preenchimento de um formulário, ainda a ser aprovado.
Produção, transformação e comercialização de mel
Locais de extração e processamento de mel e produtos apícolas são classificados da seguinte forma:
- «Unidades de produção primária (UPP)», as que procedem às operações conexas constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, de mel ou outros produtos apícolas provenientes da sua própria exploração, com destino a: i) Estabelecimento, desde que as UPP se situem na Região Autónoma dos Açores; ou, ii) Venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, na Região Autónoma dos Açores, bem como em representações temporárias de produtos regionais, até uma quantidade máxima definida em legislação própria que regulamenta as derrogações previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;
- «Estabelecimentos», os que procedem à extração ou processamento de mel ou outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado.
- As UPP carecem de registo prévio na direção regional com competência em matéria de veterinária, iniciando-se o processo com a entrega de um requerimento, a apresentar no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura onde se localiza a UPP.
- Os Estabelecimentos estão sujeitos a licenciamento junto direção regional com competência em matéria de veterinária.
- A rotulagem do mel obedece ao disposto na legislação em vigor sobre a rotulagem de géneros alimentícios, sendo que a rotulagem do «Mel dos Açores – DOP» deverá obedecer às regras que constam do respetivo caderno de especificações, deixando de ser necessária a marca de certificação atribuída pelo organismo de controlo;
- Caso o mel seja proveniente de uma UPP (Unidade de Produção Primária), as indicações de rotulagem previstas no diploma, com exceção da menção de ser “Mel dos Açores – DOP”, não são obrigatórias, sendo apenas exigida, na embalagem, a indicação do número de registo do apicultor.
Contraordenações
- O incumprimento das regras vertidas no diploma legal em análise constituem prática de contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 100 (euro) e máximos de 3740 (euro) e de 44 890 (euro), respetivamente, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, e com possível cumulação de sanção acessória, atenta a gravidade e culpa do agente infrator.
As presentes alterações ao regime legal da Atividade Apícola e da Produção, Transformação e Comercialização de Mel na Região Autónoma dos Açores entram em vigor no dia seguinte à sua publicação, o que acontecerá no dia 20 de julho de 2022.