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Madalena Agnelo Borges

Associada Sénior | Comercial e Contratos

Junho 23, 2022

Regime jurídico da taxa turística regional

O desenvolvimento de um Turismo sustentável nos Açores é o pano de fundo para a recém-criada taxa turística regional, que visa atenuar as externalidades negativas, produzidas pelos visitantes turistas, a chamada “pegada turística”, e contribuir para o desenvolvimento do destino, através, nomeadamente, do reforço das infraestruturas e equipamentos públicos, conservação do património, melhoramento da mobilidade de pessoas e bens, criação de redes públicas de transportes intermunicipais.

Nesse sentido, o Decreto Legislativo Regional 16/2022/A de 21 de junho, cria a Taxa Turística Regional, que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023, e que se destina ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, com especial enfoque nas zonas de maior procura e afluência turística.

Destinatários:

  • Hóspedes, sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que se desloquem à Região e que realizem dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo, ou
  • Passageiros, sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem de navio de cruzeiro ou embarcações de recreio em escala nos terminais da Região.

Modalidades e Valor:

  • Taxa de dormida com o valor unitário de 1 (euro)/dormida;
  • Taxa de chegada por via marítima, com o valor unitário de 2 (euro)/passageiro que desembarque em navio de cruzeiro ou embarcações de recreio em escala, nos terminais localizados na Região.

Taxa de Dormida:

A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas por hóspede com idade igual ou superior a 14 anos, e por noite, até um máximo de quatro noites seguidas, em qualquer ilha da Região, independentemente de serem ou não realizadas no mesmo local ou ilha.

Ficam isentos os Hóspedes em tratamentos médicos, membros e atletas de clubes desportivos durante a época desportiva, estudantes a frequentar estabelecimento de ensino na Região e pessoas com deficiência ou incapacidade para o trabalho, em qualquer dos casos sujeito à apresentação de comprovativos das situações.

A liquidação da taxa de dormida compete às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e dos parques de caravanismo, sendo o seu pagamento efetuado previamente ou no fim da estadia, numa única prestação, mediante emissão de fatura-recibo, em nome do hóspede ou da entidade que procedeu ao pagamento da estadia, com referência expressa à sua não sujeição a IVA. A entidades que liquidam a taxa recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor, devido à prestação do serviço de liquidação e cobrança.

Taxa de chegada por via marítima

A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro sem domicílio fiscal na Região, com idade igual ou superior a 14 anos, que desembarque de navio de cruzeiro ou embarcação de recreio, em escala, nos terminais localizados na Região, salvo as situações de isenções supra mencionadas.

A liquidação e arrecadação da taxa de chegada por via marítima são da competência da entidade incumbida da exploração dos terminais de navios de cruzeiro e de embarcações de recreio na Região, e é paga o momento do desembarque, numa única prestação, mediante emissão de fatura-recibo, em nome do passageiro ou da entidade que procede ao pagamento, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.

Entrega da Taxa Turística

As entidades exploradoras devem apresentar uma declaração do valor cobrado, até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, salvo quando a entidade exploradora se encontrar isenta de IVA ou quando optar pela entrega trimestral da taxa turística, sendo entregues os valores à direção regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de 10 dias a contar da data em que seja disponibilizada a informação para a respetiva entrega.

Para o efeito devem as entidades exploradoras efetuar o seu registo na plataforma eletrónica, que será ainda criada, num prazo de 60 dias, destinada ao uso exclusivo para efeitos de registo, liquidação e entrega da taxa turística.

Contraordenações

O não cumprimento das regras previstas no diploma legal implicará a prática de contraordenação, punida com advertência ou coima que poderá ir até ao máximo de 40.000,00€ para pessoas coletivas.

Por fim, importa referir que o presente regime será objeto de regulamentação pelo Governo Regional num prazo de 30 dias a contar da sua publicação, realizada a 22 de junho de 2022.

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