Ana Algarvio de Sousa
Rita Gameiro Ferraz
Abril 18, 2022
Sente-se lesado por um erro de profissional? Saiba o que fazer em caso de sinistro
Nas últimas décadas assistimos à proliferação e especialização das várias categorias de seguros vigentes no contexto profissional e empresarial, quer por via de imposição legislativa, quer pela existência de atividades e mercados que comportam maiores riscos, na perspetiva do profissional e, também, mais esclarecido e exigente, da perspetiva do cliente/consumidor, o que conduziu à necessidade de as empresas de seguros irem ao encontro de soluções para as mais distintas atividades profissionais e riscos inerentes às mesmas.
A NÍVEL DE COBERTURAS, ESTES CONTRATOS DE SEGURO GARANTEM, ESSENCIALMENTE, O PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES QUE SEJAM LEGALMENTE DEVIDAS PELO SEGURADO/PROFISSIONAL A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO OU FALTA PROFISSIONAL PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA RESPETIVA ATIVIDADE.
Destacam-se, neste contexto, os seguros de responsabilidade civil no âmbito das atividades clínicas (médicos, médicos dentistas e enfermeiros, entre outros), dos contabilistas certificados, advogados, solicitadores, animação turística, engenheiros e arquitetos, entre outros.
Com estes seguros visa-se o ressarcimento da responsabilidade pelos danos causados aos clientes dos referidos profissionais ou a terceiros, em consequência de erro ou falha profissional, abrangendo tanto erros do próprio como dos seus empregados, assalariados ou mandatários.
Atendendo à adesão massiva dos profissionais aos seguros de responsabilidade civil profissional, por força do crescimento do leque de seguros obrigatórios (diga-se: legalmente impostos), também as próprias ordens profissionais passaram a contratar seguros que garantam a responsabilidade civil dos seus associados, como é o caso da Ordem dos Médicos e dos Médicos-Dentistas, Solicitadores, Advogados, Contabilistas Certificados, Engenheiros, Arquitetos, entre outros. A nível de coberturas, estes contratos de seguro garantem, essencialmente, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente devidas pelo segurado/profissional a título de responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência de erro ou falta profissional praticados no exercício da respetiva atividade.
A par da crescente existência e contratualização dos comumente denominados seguros profissionais, ao longo da última década, temos, também, vindo a assistir nos Tribunais a um aumento exponencial de ações de responsabilidade civil profissional. Tal fenómeno faz denotar a relevância destes seguros e o conhecimento por parte dos clientes dos profissionais em causa da existência dos mesmos.
Assim, qualquer cidadão que se sinta lesado por um ato praticado no âmbito das citadas atividades profissionais poderá junto do mesmo, da respetiva Ordem profissional ou da respetiva seguradora acionar o contrato de seguro com vista a ser indemnizado por eventual dano que lhe tenha sido causado.
Uma vez levado ao conhecimento do segurador qualquer incidente ocorrido no âmbito das atividades em causa, este irá efetuar a análise do sinistro que lhe tenha chegado ao conhecimento e efetuar o competente enquadramento no contrato de seguro existente, indemnizando danos patrimoniais, corporais ou financeiros, entre outros, caso tal seja o caso.
Essencial, neste caso, é não só que seja desencadeado o mecanismo de averiguação de qualquer sinistro como a colaboração do respetivo lesado na análise do mesmo. A entidade reguladora da atividade seguradora é a ASF – Associação de Supervisão de Seguros e Fundos Pensões, à qual qualquer cidadão ou profissional se poderá dirigir e obter os devidos esclarecimentos, bem assim como junto dos respetivos profissionais e Ordens profissionais.
Artigo Vida Económica n.º 1927, de 14 de abril 2022, Pág. 4