PRA

Susana Santos Valente

Sócia | Coordenadora Recuperação de Crédito e Insolvência

Maio 29, 2024

20 anos de fresh start | O regime da exoneração do passivo restante

Susana Santos Valente, num artigo para a APDIR, faz um balanço dos 20 anos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, nomeadamente do regime da exoneração do passivo restante.

Celebram-se em 2024 os 20 anos da introdução no ordenamento jurídico português do instituto da exoneração do passivo restante. Introduzido em 2004 no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas pelo DL n.º 52/2004, este regime veio trazer uma nova forma de abordar a problemática da insolvência de pessoa singular num processo que, a par do de insolvência de pessoa coletiva, se orientava para a satisfação do interesse dos credores, através do ressarcimento dos seus créditos e, por isso, consistia num mecanismo “punitivo” do devedor pelos prejuízos causados aos seus credores.

Com a introdução do instituto de exoneração do passivo restante o legislador muda claramente a abordagem à insolvência da pessoa singular assumindo, desde logo no preâmbulo do CIRE – ponto 45, a sua natureza distinta da insolvência de pessoa coletiva e a necessidade de proteção dos interesses do insolvente, permitindo-lhe promover a sua reabilitação económica e reintegração na sociedade e no consumo.

Não obstante a consciência da necessidade de o Estado assegurar uma segunda oportunidade ao devedor, permitindo-lhe reiniciar a sua vida económica num verdadeiro fresh start – na esteira do que já acontecia noutros ordenamentos jurídicos, este não é global nem automático. De fora ficam, desde logo, os créditos do próprio Estado – Segurança Social e Autoridade Tributária, o que nos leva a questionar a razoabilidade do próprio instituto quando, para benefício do insolvente e da sua reabilitação económica, apenas ao credor privado se exige esforço. Cabia ao Estado, em nossa opinião, partilhar também do esforço da concessão da exoneração do passivo restante, certo que esse fresh start permitirá, consequentemente, um acesso ao consumo e inclusão do devedor na economia.

Não o tendo feito, a concessão da exoneração do passivo restante contemplará (apenas) o perdão das dívidas (à exceção das dívidas perante o Estado) que não tenham sido pagas no âmbito do processo de insolvência, designadamente através da fase de liquidação de bens e/ou direitos apreendidos e/o no período de cessão.

Durante esse período de cessão, que na previsão de 2004 era de 5 anos, e para que a exoneração do passivo restante seja concedida – como se de um verdadeiro prémio se tratasse – o insolvente terá de obedecer a um conjunto de normas e condutas, verdadeiras injunções baseadas na boa-fé, transparência e honestidade.

Em 2019, a Diretiva (UE) 2019/1023, instigou os Estados-membros a implementarem alterações no seu direito insolvencial, de forma a adotarem as diretrizes tendentes à uniformização dos trâmites do processo de insolvência a nível europeu. Esta reforma veio a ser concretizada no Ordenamento Jurídico Português com a implementação da Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, passando o período de cessão de 5 para 3 anos.

A possibilidade de concessão de exoneração do passivo restante e, posteriormente, a redução do período de cessão para 3 anos, fizeram crescer o número de pedidos de insolvência pessoal, ao que não foi naturalmente imune fenómenos como a Troika, a pandemia, a guerra e o aumento das taxas de juro. Não obstante, esta diminuição do período de cessão criou, em alguns casos, a falsa sensação de facilitismo e desresponsabilização do devedor quanto aos créditos vencidos. Sucede que, diz-nos a experiência, os efeitos do processo de insolvência pessoal na esfera do devedor se prolongam muito além do seu encerramento porquanto, nomeadamente a banca, mantém os devedores exonerados em risco elevado e, por isso, impossibilitados de recorrer a crédito vedando-lhe uma integração plena na economia.

Volvidos 20 anos, e numa altura em que se analisam dados de literacia financeira, urge acima de tudo ao Estado, levar a cabo mecanismos de esclarecimento prévio ao processo de insolvência de pessoa singular.

PRA