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Carlota Moreira

Jurista | Fiscal
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António Medeiros Araújo

Jurista | Fiscal

Agosto 1, 2023

A “despenalização” do resgate antecipado do PPR

Carlota Meireles Moreira e António Medeiros Araújo, num artigo para o Vida Económica, esclarecem se pode haver resgate antecipado do PPR sem penalização fiscal e, em caso afirmativo, como funciona, e quais os contratos abrangidos.

O Plano de Poupança Reforma (PPR) é um produto financeiro que visa rentabilizar o dinheiro a longo prazo, com condições mais vantajosas. Ora, torna-se então relevante perceber se pode haver resgate antecipado do PPR sem penalização fiscal e, em caso afirmativo, como funciona, e quais os contratos abrangidos.

Na verdade, os PPRs beneficiam “de um regime fiscal que, por um lado, facilita a capitalização na fase de poupança e, por outro, não a penaliza na fase do reembolso.”

Destarte, torna-se relevante perceber se é possível pedir o resgate antecipado do PPR, sem penalização fiscal. Ora, desde logo, está prevista na lei que a possibilidade do resgate antecipado apenas poderá ocorrer após 5 anos da constituição do PPR.

Por um lado, pode-se exigir o reembolso do valor dos PPR nos casos de reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, doença grave ou no caso frequência ou ingresso no ensino superior ou profissional, do participante ou de qualquer membro do seu agregado familiar.

Por outro lado, no caso de ser somente o próprio participante, poderá fazê-lo, a partir dos 60 anos de idade. Ainda, poder-se-á exigir o reembolso no caso de utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.

Para além disso, importa salientar alterações substanciais neste regime, nos anos de 2022 e 2023.

Com efeito, existem dois regimes complementares e cumulativos: o do Decreto-Lei nº158/2002 de 2 de julho, que se trata do regime regra; e outro regime aditado pela Lei nº19/2022, de 21 de outubro e com as suas mais recentes alterações levadas a cabo pela Lei n.º 24-D/2022 (Lei do Orçamento de Estado) e a Lei nº24/2023, de 29 de maio.

O novo regime, por ser excecional, está em vigor apenas até ao dia 31 de dezembro de 2023, prevendo que o PPR possa ser reembolsado mensalmente até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) pelos participantes desses planos, isto é 480,43€, no ano de 2023, sem penalização, para quaisquer fins, sendo aqui também abrangidos contratos de crédito garantidos com hipoteca sobre imóvel para habitação própria e permanente, contratos de crédito destinados à construção ou beneficiação de imóveis destinados à habitação própria e permanente e, por último, entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente.

Isto é, em 2023, pode-se resgatar, sem penalização fiscal mesmo não cumprindo o prazo de 5 anos após a constituição do PPR, um total de 5.765,16€ do PPR.

Paralelamente, e também durante 2023, será permitido o reembolso parcial ou o reembolso total do valor do PPR para pagamento antecipado de contratos de crédito, sem penalização fiscal mesmo que não seja cumprido o prazo de 5 anos após a constituição do PPR.

Assim, esta possibilidade de resgate antecipado apenas ocorre para pagamento de créditos à habitação e para pagamento de créditos à construção ou melhoramentos de habitação própria e permanente e, ainda, tendo como limite anual o valor de 12 vezes o IAS, ou seja, 5765,16€.

Analisamos, de forma abreviada, as formas de resgate para o PPR à luz do regime regra e também, agora, à luz dos regimes excecionais. As diferenças entre ambos os regimes são claras, traduzindo uma preocupação de controlo dos efeitos do aumento da inflação.

Esta “despenalização” do reembolso e reembolso antecipado do PPR para tais finalidades pretendem ainda dar apoio àqueles que se encontrem com encargos relativos à habitação, fornecendo um meio de satisfação das prestações ou adiantamento delas mais amigável face ao regime regra.

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