PRA

Joana de Sá

Sócia | Coordenadora Laboral
PRA

Nuno Oliveira Santos

Sócio | Coordenador Fiscal

Novembro 8, 2022

Proposta OE 2023 | Emprego – Medidas fiscais e laborais

Joana de Sá e Nuno Oliveira Santos esclarecem a proposta para criação de um regime de incentivo fiscal à valorização salarial dos trabalhadores.

Incentivo fiscal à valorização salarial

Com um aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, o legislador propõe criar um regime de incentivo fiscal à valorização salarial dos trabalhadores.

Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos, isto é, os montantes suportados pelo empregador com o trabalhador a título de remuneração fixa e de contribuições para a segurança social, correspondentes ao aumento determinado por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150% do respetivo montante, sendo contabilizados como custos do exercício. Contudo, ficam excluídos deste regime os empregadores que, em relação ao exercício anterior, tenham aumentado o seu leque salarial, ou seja, a diferença entre a maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores tenha aumentado.

Quanto aos encargos, apenas são considerados os relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado um mínimo de 5,1% entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável ao último dia do período de tributação do respetivo exercício, sendo que os encargos têm um limite majorável, por trabalhador, de 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

Por fim, este regime não abrange os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade empregadora, os membros de órgãos sociais do empregador e os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da entidade empregadora.

Remuneração do trabalho suplementar

Quanto ao trabalho suplementar, foi proposto um conjunto de alterações com o objetivo de desonerar a tributação do mesmo, através de um aumento do rendimento mensal disponível dos trabalhadores.

Primeiramente, não será aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, até às primeiras 50 horas de trabalho suplementar, quando os rendimentos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.

Para além disso, o legislador propõe que a remuneração relativa a trabalho suplementar é sempre objeto de retenção autónoma.

Por fim, a proposta de Orçamento do Estado para 2023 prevê que a taxa de retenção autónoma seja reduzida em 50% a partir da 101ª hora, inclusive, de trabalho suplementar.

 

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