Janeiro 21, 2022

O meu cônjuge era arrendatário da nossa casa e faleceu – o que devo fazer?

Raquel da Paz Lourenço escreve, num artigo para o Vida Económica, sobre o contrato de arrendamento celebrado somente por um dos cônjuges, na posição de arrendatário, e o que fazer caso este venha a falecer.

Quando celebrado um contrato de arrendamento somente por um dos cônjuges, na posição de arrendatário, o referido direito poderá integrar, em determinadas situações, o património conjugal. No entanto, nem sempre assim foi. Antes, a nossa legislação não reconhecia qualquer direito de comunicação do arrendamento ao outro cônjuge, estabelecendo que o contrato caducava com a morte do arrendatário. Deixou de assim ser com a Lei n.º 6/2006 (NRAU), de 27 de fevereiro, que veio estabelecer no artigo 1068.º do Código Civil que “o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.”. Assim, com a NRAU, a regra passou a ser a da comunicabilidade ao outro cônjuge que não celebrou o contrato, em função do regime de bens do casamento e independentemente do tipo de arrendamento, ou seja, aplica-se esta regra quer aos arrendamentos habitacionais quer aos não habitacionais.

O regime de bens vigente entre os cônjuges desempenhará um papel fundamental na aplicação do presente normativo ao contrato de arrendamento concreto. Ora, se o arrendatário é casado no regime da separação de bens, em conformidade com este regime de bens, cada um dos cônjuges conservará o domínio e fruição dos seus bens e direitos, podendo deles dispor livremente, consubstanciando o direito ao arrendamento um bem próprio do cônjuge arrendatário, e, por isso, não se comunicando ao outro. Caso o regime de bens do casamento seja o da comunhão de adquiridos, o direito ao arrendamento comunica-se ao outro cônjuge desde que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois de contraírem matrimónio, pois que, segundo aquele regime, fazem parte da comunhão os bens e direitos adquiridos na constância do matrimónio. Por último, caso o regime de bens seja o da comunhão geral, independentemente de o matrimónio ter sido contraído antes ou depois da celebração do contrato de arrendamento, o direito ao mesmo comunicar-se-á ao cônjuge, considerando que neste regime o património comum é constituído por todos os bens e direitos, sejam estes presentes ou futuros.

Deste modo, o direito ao arrendamento comunicar-se-á ao cônjuge que não fez parte da celebração do contrato, no caso de o regime de casamento em causa ser o da comunhão geral ou o da comunhão de adquiridos, sendo que, neste, somente se a celebração do contrato tiver ocorrido depois do casamento. E se o direito ao arrendamento é comunicado ao outro cônjuge, será também este parte da relação locatícia com o senhorio, pelo que, com o falecimento do cônjuge arrendatário, o direito ao arrendamento será conservado e concentrar-se-á no cônjuge sobrevivo, tendo este a obrigação de efetuar uma comunicação ao senhorio, com cópia da certidão de óbito, informando-o de tal facto no prazo de três meses a contar da data do óbito.

PRA