PRA

Helena Braga Marques

Sócia | Laboral | Coordenadora da Unidade Económica de Transportes
PRA

Ana Cardoso Monteiro

Associada Sénior | Laboral

Fevereiro 9, 2023

Novo Contrato Coletivo De Trabalho 2023 | Transportes Rodoviários De Mercadorias

Helena Braga Marques e Ana Cardoso Monteiro falam sobre as novas condições salariais no setor dos transportes rodoviários de mercadorias.

Terminado o período de vigência do CCT entre a ANTRAM e FECTRANS, que havia sido publicado em dezembro de 2019, foram negociadas as novas condições salariais e outras alterações ao CCT entre a ANTRAM e os Sindicatos outorgantes do anterior CCT, bem como outros Sindicatos que apresentaram as suas propostas. Assim, o processo de negociação culminou na assinatura de três CCTs, por exigência daqueles Sindicatos:

◾ CCT celebrado entre a ANTRAM, ANTP e FECTRANS;

◾ CCT celebrado entre a ANTRAM, ANTP, SIMM, SNMOT e SIMMPER;

◾ CCT celebrado entre a ANTRAM e o STRUN.

Tendo sido hoje, dia 8 de janeiro de 2023, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego os referidos contratos de trabalho. De notar que:

1. O conteúdo dos três CCTs é igual em todo seu clausulado, bem como as condições salariais;

2. Assim, e enquanto não for publicada a Portaria de Extensão em relação a algum dos CCTs, as empresas deverão aplicar um dos Contratos de acordo com a filiação dos seus trabalhadores, pelo que, no caso dos trabalhadores não filiados num dos sindicatos outorgantes acima mencionados, ser-lhes-á aplicado o CCT que será, entretanto, objeto de Portaria de Extensão;

3. As novas condições salariais estão em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2023.

Quanto às novas condições salariais, para além da atualização automática das retribuições base mínimas e das diuturnidades por referência ao aumento do salário mínimo nacional, foram revistos outros valores que nunca haviam sido objeto de alteração desde 2019, nomeadamente os valores das refeições, que são pagas de acordo com as horas de início e termo da atividade, bem como as ajudas de custo diárias, que sofreram aumentos.

De destacar ainda outras alterações, como por exemplo:

◾ Fica esclarecido, na nota explicativa, que o pagamento dos subsídios de férias e de natal em duodécimos (cláusulas 51.ª e 52.ª), de acordo como o que já se encontra previsto no Código do Trabalho, só poderá ocorrer mediante acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador;

◾ Quanto à temática dos limites de duração do trabalho (cláusula 21.ª), resulta do clausulado que os períodos em que não existe qualquer prestação de trabalho deverão ser considerados para efeitos de apuramento da média semanal do período de referência das dezassete (17) semanas, com base no correspondente período normal de trabalho (isto é, equivalentes a um período de 8 horas de trabalho por dia). Este período de referência deve ser sempre considerado de forma contínua, isto é, são sempre consideradas as 16 semanas anteriores à semana em questão;

◾ Nos deveres da empresa (cláusula 12.ª), passam a constar duas novas alíneas, da qual resulta que (i) a empresa deverá manter os seus trabalhadores informados dos trajetos preferenciais que terão de seguir nas diversas rotas e (ii) em cada instrução de rota, as empresas deverão transmitir aos trabalhadores os contactos que sejam pertinentes para levaram a cabo o serviço de transporte, bem como informá-los dos pontos de carga e descarga; foi igualmente prevista (novo n.º 2 da cláusula) a obrigação de instalação de sistemas de aquecimento e arrefecimento nos veículos que venham a adquirir e que estejam equipados com cama ou beliche.

Por último, quanto ao início e período de vigência: sem prejuízo das condições salariais já se encontrarem em vigor, o novo clausulado entrará em vigor 5 dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um período de vigência de 36 meses, sendo que, e à semelhança do disposto no anterior CCT, as condições salariais serão revistas anualmente.

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