PRA

Ana Amaral Gomes

Associada Sénior
PRA

Catarina Martins Andrade

Associada | Laboral

Maio 4, 2023

Estágio Profissional: Alterações à Legislação Laboral

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, estabeleceu-se um conjunto de medidas com o objetivo de melhorar as condições de trabalho, nomeadamente ao nível dos estágios profissionais extracurriculares. Ana Amaral Gomes e Catarina Martins Andrade trazem-nos as alterações laborais que foram feitas no âmbito dos estágios profissionais.

Com a publicação da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, estabeleceu-se um conjunto de medidas com o objetivo de melhorar as condições de trabalho, nomeadamente ao nível dos estágios profissionais extracurriculares – cujo regime jurídico se encontra previsto no Decreto-lei n.º 66/2011, de 1 de junho.

Assim, e em face das novas alterações laborais, que entraram em vigor no passado dia 1 de maio de 2023, a entidade promotora do estágio deverá pagar ao estagiário, sob pena de contraordenação muito grave, um subsídio mensal, cujo montante não poderá ser inferior a 80% da retribuição mínima mensal garantida (o que no Continente totaliza o valor de € 608,00, considerando que aqui a retribuição mínima mensal garantida se quantifica, presentemente, em € 760,00), mantendo-se a obrigatoriedade do pagamento de um subsídio de refeição por cada dia de estágio, de valor correspondente ao montante do subsídio de alimentação atribuído aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da entidade promotora do estágio.

A entidade promotora do estágio deverá, ainda, contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes de trabalho, ao invés do anterior seguro de acidentes pessoais, cuja falta implica a prática de contraordenação grave.

Para efeitos de Segurança Social, nomeadamente ao nível das contribuições e quotizações, os estagiários passam a ser equiparados a trabalhadores por contra de outrem, igualmente sob pena de contraordenação grave.

Em suma, estas alterações vêm aproximar as relações laborais decorrentes dos estágios profissionais extracurriculares ao regime dos contratos de trabalho por conta de outrem, permitindo, por um lado, uniformizar o tratamento jurídico desta matéria e, por outro lado, uma maior valorização profissional das pessoas, que se encontram nestas situações, na sua grande maioria jovens à procura da primeira experiência profissional.

PRA