PRA

Sara G. Duarte

Associada | Laboral

Abril 28, 2023

Trabalho Suplementar: Alterações à Legislação Laboral

Madalena Mourão e Sara G. Duarte esclarecem as alterações previstas para o Trabalho Suplementar com a implementação do novo Código de Trabalho.

As alterações introduzidas pela da Lei n.º 13/2023 no Código do Trabalho elevaram as regras constantes do regime aplicável de trabalho suplementar, vulgo “horas extras”, a um dever de informação sobre aspetos relevantes na prestação de trabalho que as Entidades Empregadoras se encontram adstritas aquando da contratação do trabalhador e durante toda a execução do contrato de trabalho. Isto é, a Entidade Empregadora tem o dever de informar o trabalhador qual o regime aplicável em caso de trabalho suplementar, o qual integra, condições, registos, e limites de prestação do trabalho suplementar, bem como os descansos compensatórios, quando aplicáveis.

Sem prejuízo, o legislador prevê a possibilidade de, entre outras matérias, que tal obrigação seja cumprida apenas por referência às normas legais, de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou de eventual regulamento interno que seja(m) aplicável.

O mencionado diploma veio alterar profundamente o regime de pagamento do trabalho suplementar e consequentemente a fórmula de cálculo para o respetivo pagamento a partir da 101.ª hora, isto é, as regras de cálculo para pagamento do trabalho suplementar até à 100.ª hora mantêm-se, contudo a partir da 101.ª hora suplementar anual, as horas passam a ser pagas com os seguintes acréscimos ao valor da retribuição horária: 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil e 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

De realçar que foi instituído um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para alteração das disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias ao regime de pagamento de trabalho suplementar do diploma agora aprovado.

Destarte, a Entidade Empregadora à qual não é aplicável qualquer IRCT – por via negocial ou por via de portaria de extensão – deverá aplicar este preceito a partir de dia 1 de maio de 2023, enquanto que a Entidade Empregadora à qual seja aplicável um IRCT poderá aplicar as regras desse instrumento que regule a liquidação e o pagamento das horas de trabalho suplementar até 31/12/2023.

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