PRA

Raquel Carvalho Martins

Associada | Laboral

Maio 22, 2023

Compensação por cessação do contrato de trabalho

Na sequência das alterações à legislação laboral, Raquel Martins Carvalho e Ana Isabel Botelho esclarecem o aumento da compensação aos trabalhadores por despedimento coletivo.

No contexto das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao Código do Trabalho, no âmbito da agenda do Trabalho Digno, destacamos o aumento da compensação devida aos trabalhadores por despedimento coletivo.

Sendo que, existem, desde logo, regras para a determinação do valor da compensação.

Até 01/05/2023, existiam três períodos de referência para efeitos do cálculo da compensação por despedimento coletivo:

▪ Até 31/10/2012: 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

▪ Entre 01/11/2012 e 30/09/2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

▪ A partir de 01/10/2013 e até 30/04/2023: a) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho, a 1/10/2013, não tenha ainda atingido a duração de 3 anos; e, b) 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

De acordo com as recentes alterações à legislação laboral, a partir de 01/05/2023, o valor da compensação em caso de despedimento coletivo passará a ser de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

De salientar que, esta alteração apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos desta alteração legislativa.

Assim sendo, aumentou a complexidade das regras de cálculo da compensação pelo despedimento coletivo, uma vez que, para os contratos celebrados antes de 01/11/2011, passamos a ter de contabilizar 4 períodos distintos, para calcular o valor da compensação a atribuir ao trabalhador.

Diga-se ainda que, as regras de cálculo da compensação por despedimento coletivo aplicam-se, igualmente, às seguintes formas de cessação do contrato de trabalho: (i) extinção do posto de trabalho, (ii) despedimento por inadaptação, (iii) cessação da comissão de serviço externa, (iv) caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador e por insolvência e recuperação da empresa, (v) resolução do contrato de trabalho em virtude da transmissão da unidade económica e (vi) resolução do contrato de trabalho em razão da transferência do local de trabalho.

Importa ainda destacar que, no caso dos contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) a compensação devida por caducidade foi aumentada para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade.

Note-se que, anteriormente, no caso de contrato a termo certo esta compensação estava fixada em 18 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade. E, no caso de contrato de trabalho a termo incerto, a compensação correspondia a 18 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato e 12 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes.

Estas alterações entraram em vigor a 01/05/2023 e visam aumentar a compensação por cessação dos contratos de trabalho, tendo em consideração o aumento transversal de dias de retribuição base e diuturnidades verificado.

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