Filipa Arnaut Ramos de Carvalho
Dezembro 20, 2023
Organização, Funcionamento e Instalação de Lares de Idosos – Alterações
No passado dia 13 de novembro foi publicada a Portaria n.º 349/2023, a qual veio alterar o regime de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer os lares de idosos.
As estruturas residenciais para pessoas idosas (“ERPI”) caracterizam-se como estabelecimentos destinados a alojamento coletivo, usualmente com capacidade para acolher até 20 residentes, cuja utilização poderá ser temporária ou permanente, no qual são desenvolvidas atividades de apoio social e prestação de cuidados adequados às necessidades de cada idoso e respetiva família.
A ERPI, à qual o fácil acesso por pessoas e viaturas será de assegurar, deverá instalar-se numa zona inserida na comunidade circundante, devendo a mesma gozar de uma localização próxima de uma rede de transportes públicos adequada.
Em termos de implantação da ERPI, deverão ser tomados em consideração fatores fundamentais para o favorecimento da integração, comunicação e convivência social, como a proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural, bem como de parques urbanos, jardins públicos e espaços naturais.
Adicionalmente, a ERPI deverá ser implantada em zona de boa salubridade e longe de infraestruturas que provoquem ruído, vibrações, cheiros, fumos e outros poluentes que se possam considerar perigosos para a saúde pública e / ou perturbem o normal dia-a-dia dos residentes.
O edifício em si deverá cumprir com parâmetros especiais, nomeadamente nos campos físico e cognitivo, de modo a assegurar o bem-estar dos residentes e a facilitar o bom desenvolvimento dos prestadores de serviços, devendo, para os merecidos efeitos, o edifício ter acesso facilitado através da via pública, prever lugares de estacionamento de viaturas em número adequado à capacidade da ERPI, bem como prever, no mínimo, um lugar que sirva ambulâncias, cargas e descargas.
A ERPI caracteriza-se, do ponto de vista estrutural, pela inclusão de áreas funcionais, contidas dentro de um mesmo edifício, em funcionamento colaborativo entre elas, as quais se passam a elencar:
- a) Receção;
- b) Direção, serviços técnicos e administrativos;
- c) Instalações para o pessoal;
- d) Convívio e atividades;
- e) Refeições;
- f) Alojamento;
- g) Cozinha e lavandaria;
- h) Serviços de enfermagem;
- i) Serviços de apoio.
As principais alterações almejam a simplificação de diversas obrigações legais impostas às ERPI, em especial no caso de ERPI até 20 residentes, as quais passam a ser expressamente reconhecidas.
Ademais, especificou-se a obrigação das ERPI, na qualidade de entidades empregadoras, proporcionarem aos trabalhadores ao seu serviço formação inicial e contínua adequada à respetiva categoria profissional, a qual poderá ser ministrada em contexto de trabalho. Atento que a obrigação de proporcionar formação profissional aos trabalhadores já resulta do regime geral do Código do Trabalho, a novidade parece residir na tónica atribuída ao contexto em que a formação se desenvolve. Concretizando, tal obrigação surge a pretexto do desenvolvimento dos serviços e cuidados das ERPI, identificando-se especificamente, e a título exemplificativo, o Centro de Competências de Envelhecimento Ativo como entidade formadora.
Igualmente com o fito de promover o desenvolvimento da qualidade dos serviços das ERPI, estas últimas devem assegurar a designação de um técnico que desempenhe funções de gestão de qualidade, as quais podem ser cumuláveis com outras funções a desempenhar ao serviço da ERPI.
Por fim, conclui-se que, decorridos 10 anos da entrada em vigor das normas que regulam as ERPI, a necessidade de adequação das mesmas levou à introdução de critérios de promoção de envelhecimento ativo e saudável, atualizando-se o seu regime.