Dezembro 28, 2023
Compensação aos Senhorios nos contratos de arrendamento habitacionais anteriores a 18 de novembro de 1990
No decorrer das alterações operadas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (Pacote “Mais Habitação”), que passou a impedir, por completo, a atualização da renda mensal com limite no valor correspondente a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel arrendado, foi agora aprovado um mecanismo de compensação aos Senhorios no âmbito de contratos “vitalícios”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2023 de 27 de dezembro.
O mecanismo de compensação aos Senhorios no âmbito destes contratos “vitalícios”, entrará em vigor a partir de 1 de julho de 2024, momento a partir do qual podem os mesmos requerer tal apoio financeiro, que será assegurado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., (IHRU, I.P.).
Para que os Senhorios tenham acesso ao referido mecanismo, o valor da renda não poderá ser superior ao que se encontra atualmente em vigor, salvo as atualizações anuais com base nos coeficientes legais, nem podendo tal valor ser superior ao correspondente a 1/15 do VPT do imóvel arrendado, fracionado por 12 meses. A compensação operará como uma subvenção mensal, não reembolsável, que corresponderá à diferença entre o valor mensal da renda devida e o valor correspondente a 1/15 do VPT, fracionado pelos 12 meses do ano.
Para o Senhorio ter acesso a este mecanismo de compensação, deverá apresentar junto do IHRU, I.P., o pedido de atribuição, devendo para o efeito submeter a seguinte informação:
- A data de celebração do contrato de arrendamento, mediante o comprovativo do registo do contrato junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- O enquadramento do contrato de arrendamento numa das situações previstas para a sua não transitoriedade para o novo regime, mediante o comprovativo do pedido de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) pedido por esse efeito;
- O valor da renda mensal, através do recibo de renda, modelo 44 ou fatura emitida pelo Senhorio;
- O Valor Patrimonial Tributário, comprovado através da Caderneta Predial;
Com o pedido, o IHRU, I.P. deverá decidir no prazo de 30 dias a contar da receção, no entanto, a compensação, se diferida, produz efeitos desde a data da submissão. A compensação será atribuída por um período de 12 meses, sendo renovável anualmente, mediante a comprovação pelo Senhorio de que os requisitos se mantêm. Caso o Senhorio proceda à atualização do valor da renda com base no coeficiente de atualização anual, deverá disso dar conhecimento ao IHRU, I.P. no prazo de 30 dias a contar da sua comunicação ao arrendatário, sendo o valor da compensação recalculado com base nesse novo valor.
O pagamento da compensação será transferido para a conta bancária indicada, até ao dia 8 do mês a que respeita, não incidindo imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), nem contribuições para a segurança social, sobre os montantes da compensação recebidos.
Com a morte do Senhorio, não cessa a compensação que lhe foi atribuída, mantendo-se o direito na pessoa que tenha sucedido na sua posição, nos termos legais. Deverá, no entanto, comunicar tal facto no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do anterior Senhorio, sob pena de caducidade de tal direito.
A compensação cessará no caso de o contrato de arrendamento terminar a sua vigência, bem como no caso do pedido de isenção de IMI ser posteriormente indeferido, devendo igualmente o Senhorio comunicar tais factos ao IHRU, I.P., no prazo de 30 dias, para efeitos de restituição da compensação recebida.
A prestação de falsas declarações ou omissões, com a intenção de obter ilicitamente a compensação, determinará a imediata cessação do pagamento e a obrigação de restituição das prestações da compensação indevidamente recebida, sem prejuízo da responsabilidade criminal.